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Jurisprudência


STF AI 157906 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- Recurso extraordinário. Prequestionamento. Sumulas 282 e 356. Desapropriação. Justa indenização. Art. 5., incisos II e XXIV, e art. 182, par. 3. da Constituição Federal. Indices do I.P.C. 1. Tratando-se de acórdão que somente focalizou questões infraconstitucionais, não pode o Supremo Tribunal Federal examinar os temas constitucionais suscitados no R.E., por falta de prequestionamento (Sumulas 282 e 356). 2. Ademais, em situações como a dos autos, em que foi observado, no calculo da indenização, a variação do I.P.C., de marco de 1990 a janeiro de 1991, o S.T.F. tem considerado inocorrente violação a preceitos constitucionais. 3. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1ª Turma, 17.05.94.

Data do Julgamento : 17/05/1994
Data da Publicação : DJ 09-12-1994 PP-34095 EMENT VOL-01770-05 PP-00931
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRO ADVS. : CELIO DE BARROS GOMES E OUTROS AGDO. : CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVS. : EVANIR BARROS E OUTROS
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