STF AI 157990 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A apreciação do recurso
extraordinário faz-se a luz do que assentado pela Corte de origem,
razão pela qual o tema nele veiculado há de ter sido objeto de debate
e decisão previos.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
Dificilmente constata-se em provimento judicial violência ao
princípio constitucional da legalidade. Os julgamentos decorrem de
tarefa interpretativa, não sendo crivel que se admita a existência de
lei em certo sentido e se conclua de forma diametralmente oposta.
Embora não se possa alcar a dogma a jurisprudência segundo a qual a
violação a Carta, suficiente a impulsionar o recurso extraordinário
deve ser frontal e direta, descabe transferir ao Supremo Tribunal
Federal a apreciação de recurso em que e asseverado o desrespeito a
legislação federal. Tal exame dar-se-a caso a caso, apenas sendo
possivel conhecer do extraordinário quando a transgressão a lei salte
aos olhos, não ficando a hipótese no campo da simples interpretação.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A apreciação do recurso
extraordinário faz-se a luz do que assentado pela Corte de origem,
razão pela qual o tema nele veiculado há de ter sido objeto de debate
e decisão previos.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
Dificilmente constata-se em provimento judicial violência ao
princípio constitucional da legalidade. Os julgamentos decorrem de
tarefa interpretativa, não sendo crivel que se admita a existência de
lei em certo sentido e se conclua de forma diametralmente oposta.
Embora não se possa alcar a dogma a jurisprudência segundo a qual a
violação a Carta, suficiente a impulsionar o recurso extraordinário
deve ser frontal e direta, descabe transferir ao Supremo Tribunal
Federal a apreciação de recurso em que e asseverado o desrespeito a
legislação federal. Tal exame dar-se-a caso a caso, apenas sendo
possivel conhecer do extraordinário quando a transgressão a lei salte
aos olhos, não ficando a hipótese no campo da simples interpretação.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 08-09-94.
Data do Julgamento
:
08/09/1994
Data da Publicação
:
DJ 12-05-1995 PP-12996 EMENT VOL-01786-03 PP-00501
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S): COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ
ADV.(A/S): THAIS CHAVES DE MORAES LEME E OUTROS
AGDO.(A/S): ANGELO BRAIT NETO E CÔNJUGE
ADV.(A/S): FLAVIO JOAO DE CRESCENZO E OUTROS
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