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Jurisprudência


STF AI 157990 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A apreciação do recurso extraordinário faz-se a luz do que assentado pela Corte de origem, razão pela qual o tema nele veiculado há de ter sido objeto de debate e decisão previos. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Dificilmente constata-se em provimento judicial violência ao princípio constitucional da legalidade. Os julgamentos decorrem de tarefa interpretativa, não sendo crivel que se admita a existência de lei em certo sentido e se conclua de forma diametralmente oposta. Embora não se possa alcar a dogma a jurisprudência segundo a qual a violação a Carta, suficiente a impulsionar o recurso extraordinário deve ser frontal e direta, descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a apreciação de recurso em que e asseverado o desrespeito a legislação federal. Tal exame dar-se-a caso a caso, apenas sendo possivel conhecer do extraordinário quando a transgressão a lei salte aos olhos, não ficando a hipótese no campo da simples interpretação.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 08-09-94.

Data do Julgamento : 08/09/1994
Data da Publicação : DJ 12-05-1995 PP-12996 EMENT VOL-01786-03 PP-00501
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE.(S): COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ ADV.(A/S): THAIS CHAVES DE MORAES LEME E OUTROS AGDO.(A/S): ANGELO BRAIT NETO E CÔNJUGE ADV.(A/S): FLAVIO JOAO DE CRESCENZO E OUTROS
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