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Jurisprudência


STF AI 158169 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TRIBUNAL DE EXCEÇÃO. CÂMARAS TEMPORÁRIAS ESPECIAIS: REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. ARTS. 5º, INCISOS II, XXXVII, 125, § 1º, 93, IX, E 96, I, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1 A presunção de sinceridade do retomante, na ação de despejo, é desdobramento de presunção mais ampla, a de boa-fé, cuja aplicação, como princípio geral de direito, está autorizada pelo art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil. Sendo assim, sua aplicação, no acórdão recorrido, não pode configurar violação ao princípio da legalidade previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal. 2. A tese relativa à violação ao inciso XXXVII do art. 5º da Constituição Federal, formulada no Recurso Extraordinário, e segundo a qual a Câmara Julgadora da Apelação e dos Embargos Declaratórios configuraria um "tribunal de exceção", é matéria não prequestionada, como tal, não preenchido, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 3. Além disso, compete privativamente aos Tribunais a elaboração de seus regimentos internos, dispondo inclusive sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais, como estabelece o art. 96, I, "a", da Constituição Federal, afastada, assim, a alegação de violação do art. 125, § 1º da Constituição Federal. 4. Não houve, igualmente, desrespeito ao inc. IX do art. 93 da Constituição Federal, com a falta de assinatura do Revisor e do Vogal, no acórdão da apelação, pois, segundo se acentuou no acórdão dos Embargos Declaratórios, no art. 125 do Regimento Interno do Tribunal "a quo", "existe a previsão de assinatura apenas pelo relator, nos casos de julgamento unânime". 5. Ora, mesmo "os votos que formam a maioria, quando não contenham considerações expressas, reputam-se de adesão aos fundamentos adotados pelo Relator", como já decidiu a 1a. Turma no RE nº 100.242-E.Decl-MS - Relator Ministro OCTAVIO GALLOTTI (DJU de 1º/07/88, p. 16.903). Com maior razão, quando os votos são unânimes. 6. Por fim, toda a matéria infraconstitucional foi submetida, em Recurso Especial, ao Superior Tribunal de Justiça, que, todavia, manteve seu não seguimento, transitando em julgado essa decisão, donde a preclusão das questões respectivas. 7. Ademais, é pacífica a jurisprudência desta Corte, ao não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição, por má aplicação e/ou interpretação de normas infraconstitucionais. 8. Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 03.02.1998.

Data do Julgamento : 03/02/1998
Data da Publicação : DJ 03-04-1998 PP-00008 EMENT VOL-01905-05 PP-00884
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : ARTHUR ALEXANDRE SABINO DE FREITAS AGDO. : SEBASTIAO REZENDE
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