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Jurisprudência


STF AI 158180 AgR / RO - RONDÔNIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- Direito Processual Civil. Regimento Interno do S.T.F. Agravo Regimental. Desnecessidade de inclusão em pauta (art. 83, III, do R.I.S.T.F.) e descabimento de sustentação oral (art. 131, par. 2.). 1. Recurso extraordinário. 2. Tema constitucional (art. 229 da C.F.) não prequestionado (Sumulas 282 e 356). 3. Matéria de fato, que não pode ser revista, pelo S.T.F., em R.E., mediante interpretação de provas (Súmula 279). 4. Insuficiência do instrumento de Agravo (Súmula 288). 5. Alegação de ofensa ao art. 229 da Constituição Federal, que se considera indemonstrada, por haver o acórdão recorrido, no interesse das criancas, e com base nas provas e no direito infraconstitucional, concluido que os agravantes não tem condições de cumprir o dever previsto no dispositivo. 6. Hipótese, ademais, em que os recorrentes, na instância de origem, tardiamente suscitaram questões constitucionais em embargos declaratorios (artigos 226, par. 4., e 229 da C.F.), mas acabaram se conformando com sua rejeição pelo relator, em decisão monocratica, que não configura decisão de Tribunal, impugnavel mediante R.E. (art. 102, III, da C.F.). 7. Acórdão recorrido que se limita a interpretar provas e a aplicar normas de legislação infraconstitucional (principalmente o Estatuto da Crianca e do Adolescente), ainda que eventualmente lhe de interpretação incorreta (só corrigivel pelo S.T.J., em Recurso Especial), não acarreta ofensa direta a Constituição, que possa ser coibida pelo S.T.F., em Recurso Extraordinário. Agravo Regimental improvido.
Decisão
Preliminarmente, a Turma indeferiu o requerimento do recorrente no sentido de ser intimado do julgamento do agravo e de ser assegurado, nele, a sustentação oral. No mérito, negou provimento ao agravo. Unânime. 1ª Turma, 03.03.95.

Data do Julgamento : 03/03/1995
Data da Publicação : DJ 23-06-1995 PP-19508 EMENT VOL-01792-06 PP-01210
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTES. : MARIO FERNANDO EMANOEL BORLA GONCALVES BRAGA E CONJUGE ADV. : FRANCISCO DAS CHAGAS ARAGAO AGDA. : BORLA BIANCA FERDINANDA VINCENZA BRASILINA ADVS. : PEDRO SOARES VIEIRA E OUTRO
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