STF AI 158180 AgR / RO - RONDÔNIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - Direito Processual Civil. Regimento Interno do
S.T.F.
Agravo Regimental. Desnecessidade de inclusão em pauta
(art. 83, III, do R.I.S.T.F.) e descabimento de sustentação oral
(art. 131, par. 2.).
1. Recurso extraordinário.
2. Tema constitucional (art. 229 da C.F.) não
prequestionado (Sumulas 282 e 356).
3. Matéria de fato, que não pode ser revista, pelo S.T.F.,
em R.E., mediante interpretação de provas (Súmula 279).
4. Insuficiência do instrumento de Agravo (Súmula 288).
5. Alegação de ofensa ao art. 229 da Constituição
Federal, que se considera indemonstrada, por haver o acórdão
recorrido, no interesse das criancas, e com base nas provas e no
direito infraconstitucional, concluido que os agravantes não tem
condições de cumprir o dever previsto no dispositivo.
6. Hipótese, ademais, em que os recorrentes, na
instância de origem, tardiamente suscitaram questões constitucionais
em embargos declaratorios (artigos 226, par. 4., e 229 da C.F.), mas
acabaram se conformando com sua rejeição pelo relator, em decisão
monocratica, que não configura decisão de Tribunal, impugnavel
mediante R.E. (art. 102, III, da C.F.).
7. Acórdão recorrido que se limita a interpretar provas e a
aplicar normas de legislação infraconstitucional (principalmente o
Estatuto da Crianca e do Adolescente), ainda que eventualmente lhe de
interpretação incorreta (só corrigivel pelo S.T.J., em Recurso
Especial), não acarreta ofensa direta a Constituição, que possa ser
coibida pelo S.T.F., em Recurso Extraordinário.
Agravo Regimental improvido.
Ementa
- Direito Processual Civil. Regimento Interno do
S.T.F.
Agravo Regimental. Desnecessidade de inclusão em pauta
(art. 83, III, do R.I.S.T.F.) e descabimento de sustentação oral
(art. 131, par. 2.).
1. Recurso extraordinário.
2. Tema constitucional (art. 229 da C.F.) não
prequestionado (Sumulas 282 e 356).
3. Matéria de fato, que não pode ser revista, pelo S.T.F.,
em R.E., mediante interpretação de provas (Súmula 279).
4. Insuficiência do instrumento de Agravo (Súmula 288).
5. Alegação de ofensa ao art. 229 da Constituição
Federal, que se considera indemonstrada, por haver o acórdão
recorrido, no interesse das criancas, e com base nas provas e no
direito infraconstitucional, concluido que os agravantes não tem
condições de cumprir o dever previsto no dispositivo.
6. Hipótese, ademais, em que os recorrentes, na
instância de origem, tardiamente suscitaram questões constitucionais
em embargos declaratorios (artigos 226, par. 4., e 229 da C.F.), mas
acabaram se conformando com sua rejeição pelo relator, em decisão
monocratica, que não configura decisão de Tribunal, impugnavel
mediante R.E. (art. 102, III, da C.F.).
7. Acórdão recorrido que se limita a interpretar provas e a
aplicar normas de legislação infraconstitucional (principalmente o
Estatuto da Crianca e do Adolescente), ainda que eventualmente lhe de
interpretação incorreta (só corrigivel pelo S.T.J., em Recurso
Especial), não acarreta ofensa direta a Constituição, que possa ser
coibida pelo S.T.F., em Recurso Extraordinário.
Agravo Regimental improvido.Decisão
Preliminarmente, a Turma indeferiu o requerimento do recorrente no
sentido de ser intimado do julgamento do agravo e de ser assegurado,
nele, a sustentação oral. No mérito, negou provimento ao agravo.
Unânime. 1ª Turma, 03.03.95.
Data do Julgamento
:
03/03/1995
Data da Publicação
:
DJ 23-06-1995 PP-19508 EMENT VOL-01792-06 PP-01210
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTES. : MARIO FERNANDO EMANOEL BORLA GONCALVES BRAGA E CONJUGE
ADV. : FRANCISCO DAS CHAGAS ARAGAO
AGDA. : BORLA BIANCA FERDINANDA VINCENZA BRASILINA
ADVS. : PEDRO SOARES VIEIRA E OUTRO
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