STF AI 158316 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: Agravo de instrumento extemporaneo: sanção
de custas em decuplo que só e de impor se a intempestividade e "fora
de qualquer duvida razoável" (Barbosa Moreira): inaplicabilidade,
pois, ao caso em que a agravante sustenta a oportunidade da
interposição do agravo, com base na data em que a publicação da
decisão agravada circulou efetivamente na sede do Tribunal "a quo".
Ementa
E M E N T A: Agravo de instrumento extemporaneo: sanção
de custas em decuplo que só e de impor se a intempestividade e "fora
de qualquer duvida razoável" (Barbosa Moreira): inaplicabilidade,
pois, ao caso em que a agravante sustenta a oportunidade da
interposição do agravo, com base na data em que a publicação da
decisão agravada circulou efetivamente na sede do Tribunal "a quo".Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1ª. Turma, 26.04.94.
Data do Julgamento
:
26/04/1994
Data da Publicação
:
DJ 20-05-1994 PP-12278 EMENT VOL-01745-06 PP-01133
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S): SLC S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO E OUTROS
ADV.(A/S): JORGE ALBERTO ZUGNO E OUTROS
AGDO.(A/S): UNIÃO FEDERAL
ADV.(A/S): PFN - CÉSAR SALDANHA SOUZA JÚNIOR
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