STF AI 158470 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ANISTIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA: DESPESAS JUDICIAIS (ART.
47, § 3 , INC. I, DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 279.
1. O acórdão extraordinariamente recorrido considerou não
satisfeito um dos requisitos do inciso I do § 3 do art. 47 do ADCT
da CF/88, porque os apelantes, ora agravantes, não efetuaram "o
pagamento das despesas judiciais relativas à execução".
2. Trata-se de decisão apoiada em interpretação de prova dos
autos, que, em recurso extraordinário, não pode ser revista pelo
S.T.F., em R.E. (Súmula 279).
3. Não demonstrado o desacerto dessa decisão, nega-se
provimento ao Agravo.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ANISTIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA: DESPESAS JUDICIAIS (ART.
47, § 3 , INC. I, DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 279.
1. O acórdão extraordinariamente recorrido considerou não
satisfeito um dos requisitos do inciso I do § 3 do art. 47 do ADCT
da CF/88, porque os apelantes, ora agravantes, não efetuaram "o
pagamento das despesas judiciais relativas à execução".
2. Trata-se de decisão apoiada em interpretação de prova dos
autos, que, em recurso extraordinário, não pode ser revista pelo
S.T.F., em R.E. (Súmula 279).
3. Não demonstrado o desacerto dessa decisão, nega-se
provimento ao Agravo.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1ª. Turma, 02.04.96.
Data do Julgamento
:
02/04/1996
Data da Publicação
:
DJ 18-04-1997 PP-13771 EMENT VOL-01865-03 PP-00528
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : JOSE DO ROSARIO FLEURY BRANDAO E OUTROS
AGDO. : BRB - BANCO DE BRASILIA S/A
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