STF AI 158479 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA: ALEGAÇÃO DE INVASAO DE COMPETÊNCIA AO
ARGUMENTO DE QUE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SOMENTE E CABIVEL
EMISSAO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, E NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDENCIA. ART. 1. DA LEI N. 7.747/82, DO RIO GRANDE DO SUL.
INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A teor do disposto no art. 21, par. 1., do RISTF,
podera o relator arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso
manifestamente intempestivo, incabivel ou improcedente e, ainda,
quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal.
Nulidade: invasão de competência. Improcedente.
2. O Plenário desta Corte, ao julgar a Representação n.
1.153-RS, não julgou inconstitucional o art. 1. da Lei 7.742/82, que
condiciona a previo cadastramento do produto agrotóxico e outros
biocidas no Departamento do Meio Ambiente da Secretaria Estadual de
Saúde e do Meio Ambiente a comercialização no território do Estado do
Rio Grande do Sul.
Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA: ALEGAÇÃO DE INVASAO DE COMPETÊNCIA AO
ARGUMENTO DE QUE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SOMENTE E CABIVEL
EMISSAO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, E NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDENCIA. ART. 1. DA LEI N. 7.747/82, DO RIO GRANDE DO SUL.
INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A teor do disposto no art. 21, par. 1., do RISTF,
podera o relator arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso
manifestamente intempestivo, incabivel ou improcedente e, ainda,
quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal.
Nulidade: invasão de competência. Improcedente.
2. O Plenário desta Corte, ao julgar a Representação n.
1.153-RS, não julgou inconstitucional o art. 1. da Lei 7.742/82, que
condiciona a previo cadastramento do produto agrotóxico e outros
biocidas no Departamento do Meio Ambiente da Secretaria Estadual de
Saúde e do Meio Ambiente a comercialização no território do Estado do
Rio Grande do Sul.
Agravo regimental improvido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma, 13.02.1996.
Data do Julgamento
:
13/02/1996
Data da Publicação
:
DJ 26-04-1996 PP-13120 EMENT VOL-01825-03 PP-00597
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGRAVANTE: SANDOZ S/A
ADVOGADOS: ALBERTO BORGES QUEIROZ MERGULÃO E OUTRO
AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO : LUIZ FELIPE TARGA
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