STF AI 158552 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: TRABALHISTA. HORAS EXTRAS. ALEGADA NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECUSA DO TRIBUNAL EM ENFRENTAR QUESTÃO
SUSCITADA. MATÉRIA DEPENDENTE DO EXAME DO CONTEUDO DA PROVA.
A conclusão do acórdão regional, em decisão que veio a ser
adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho ao manter a denegação da
revista, exauriu a matéria na orbita da processualistica trabalhista,
ilidindo, inequivocamente, a afronta aos preceitos constitucionais
suscitados, posto que houve prestação jurisdicional, segundo o
alcance que a expressão tem conferido o Supremo Tribunal Federal.
Os elementos que embasaram a conclusão sobre as horas
trabalhadas, por prolongamento da jornada de trabalho, são
insuscetiveis de exame na via do recurso extraordinário.
Agravo regimental improvido.
Ementa
TRABALHISTA. HORAS EXTRAS. ALEGADA NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECUSA DO TRIBUNAL EM ENFRENTAR QUESTÃO
SUSCITADA. MATÉRIA DEPENDENTE DO EXAME DO CONTEUDO DA PROVA.
A conclusão do acórdão regional, em decisão que veio a ser
adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho ao manter a denegação da
revista, exauriu a matéria na orbita da processualistica trabalhista,
ilidindo, inequivocamente, a afronta aos preceitos constitucionais
suscitados, posto que houve prestação jurisdicional, segundo o
alcance que a expressão tem conferido o Supremo Tribunal Federal.
Os elementos que embasaram a conclusão sobre as horas
trabalhadas, por prolongamento da jornada de trabalho, são
insuscetiveis de exame na via do recurso extraordinário.
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1ª Turma, 26.09.1995.
Data do Julgamento
:
26/09/1995
Data da Publicação
:
DJ 01-12-1995 PP-41690 EMENT VOL-01811-03 PP-00556
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGTE. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS
AGDO. : LUIZ DA SILVA PASSOS
ADVDO. : MARTINS GATTI CAMACHO
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