STF AI 158608 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA - MOLDURA FATICA. Na
apreciação de todo e qualquer recurso de natureza extraordinária,
parte-se do quadro fatico definido mediante a prolação do acórdão
atacado. Defeso e adentrar o exame dos elementos probatorios dos
autos para, a merce de acórdão que não chegou a ser proferido,
dizer-se do enquadramento do recurso de indole extraordinária no
permissivo legal ou constitucional. Há nitida distinção entre
revolvimento de matéria fatica - vedado em sede extraordinária - e
valoração jurídica do que se contem, em termos de fundamentos, na
decisão impugnada.
Ementa
RECURSO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA - MOLDURA FATICA. Na
apreciação de todo e qualquer recurso de natureza extraordinária,
parte-se do quadro fatico definido mediante a prolação do acórdão
atacado. Defeso e adentrar o exame dos elementos probatorios dos
autos para, a merce de acórdão que não chegou a ser proferido,
dizer-se do enquadramento do recurso de indole extraordinária no
permissivo legal ou constitucional. Há nitida distinção entre
revolvimento de matéria fatica - vedado em sede extraordinária - e
valoração jurídica do que se contem, em termos de fundamentos, na
decisão impugnada.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 08-09-94.
Data do Julgamento
:
08/09/1994
Data da Publicação
:
DJ 12-05-1995 PP-12997 EMENT VOL-01786-03 PP-00523
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S): CONRADO DEL PAPA
ADV.(A/S): SONIA MARIA DA SILVA
AGDO.(A/S): MUNICÍPIO DE OSASCO
ADV.(A/S): ANTONIO CARLOS NETO
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