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Jurisprudência


STF AI 158608 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
RECURSO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA - MOLDURA FATICA. Na apreciação de todo e qualquer recurso de natureza extraordinária, parte-se do quadro fatico definido mediante a prolação do acórdão atacado. Defeso e adentrar o exame dos elementos probatorios dos autos para, a merce de acórdão que não chegou a ser proferido, dizer-se do enquadramento do recurso de indole extraordinária no permissivo legal ou constitucional. Há nitida distinção entre revolvimento de matéria fatica - vedado em sede extraordinária - e valoração jurídica do que se contem, em termos de fundamentos, na decisão impugnada.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 08-09-94.

Data do Julgamento : 08/09/1994
Data da Publicação : DJ 12-05-1995 PP-12997 EMENT VOL-01786-03 PP-00523
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE.(S): CONRADO DEL PAPA ADV.(A/S): SONIA MARIA DA SILVA AGDO.(A/S): MUNICÍPIO DE OSASCO ADV.(A/S): ANTONIO CARLOS NETO
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