main-banner

Jurisprudência


STF AI 158725 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA - AUDIÇÃO. O preceito inserto no par. 1. do artigo 103 da Constituição Federal há de merecer interpretação teleologica. Visa ao conhecimento da matéria pelo Ministério Público, não implicando, necessariamente, seja-lhe enviado automaticamente todo e qualquer processo. O pronunciamento do Órgão pode ocorrer na assentada em que apreciado o recurso. Precedente: recurso extraordinário n. 177.137-2/RS, relatado pelo Ministro Carlos Velloso perante o Pleno, em 24 de maio de 1995. .
Decisão
Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos, nos termos enunciados no voto do Ministro Relator, sem qualquer efeito modificativo. 2ª. Turma, 18.12.95.

Data do Julgamento : 18/12/1995
Data da Publicação : DJ 08-03-1996 PP-06222 EMENT VOL-01819-04 PP-00762
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE.: NAOHITO TSUGE E OUTROS ADV.: OSWALDO PESSOA E OUTROS AGDO.: BANCO BRADESCO S/A ADV.: ALEXANDRE REIS FERREIRA DE MELO E OUTROS
Mostrar discussão