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Jurisprudência


STF AI 158735 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS 5º, INCISOS II E LV (PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E AMPLA DEFESA), 192, § 3º (TAXA DE JUROS REAIS), DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 47 DO ADCT. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL. 1. Não comprovando a recorrente que o tema do inc. II do art. 5º da C.F. fora prequestionado na apelação, de modo a se poder verificar se o acórdão da apelação fora igualmente omisso, a respeito, e a justificar os embargos declaratórios apresentados no Tribunal de origem, não se pode, no R.E., considerar satisfeito o requisito do prequestionamento a propósito de tal tema (Súmulas 282 e 356). 2. Ademais, se ofensa tivesse havido ao inciso II do art. 5º da C.F., seria por via indireta, ou seja, por má interpretação de normas infraconstitucionais, alegação inadmissível, em R.E., segundo pacífica jurisprudência do S.T.F. 3. Do mesmo modo, eventual violação ao inciso LV do art. 5º da C.F. (princípio da ampla defesa) resultaria, no caso, de má interpretação de normas processuais sobre produção de provas, a justificar Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, que, no caso, não houve, e não Recurso Extraordinário para esta Corte. 4. Igualmente não lograria êxito o R.E., no que concerne à taxa de juros prevista no § 3º do art. 192 da C.F., pois o Plenário do S.T.F., na ADI nº 4, considerou tal norma não auto-aplicável. 5. Por fim, no que respeita ao art. 47 do ADCT, o R.E. estaria a comportar melhor exame, não fosse uma particularidade, que o inviabiliza, no caso. é que haveria coisa julgada, decorrente de outra ação, entre as mesmas partes, sobre tal questão, a obstar a reapreciação do tema pelo S.T.F., no R.E. 6. Evidenciada, assim, a inviabilidade deste, correta a decisão que lhe negou seguimento. 7. Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1ª. Turma, 02.04.96.

Data do Julgamento : 02/04/1996
Data da Publicação : DJ 07-06-1996 PP-19830 EMENT VOL-01831-02 PP-00314
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : RELATOR: MINISTRO SYDNEY SANCHES AGTE. : TECLA TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA ADVS. : ADAHIL PEREIRA DA SILVA E OUTRO AGDO. : BANCO SAFRA S/A ADVA. : MARIA ANTÔNIA MONTEIRO RONDINO
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