STF AI 158850 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: ICM. DÉBITO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.
O acórdão recorrido, ao concluir pela desnecessidade de
dilação probatoria, ja que a matéria controvertida comportava
julgamento antecipado, ante a circunstancia de tratar-se de imposto
declarado e não pago na época devida, não incorreu em maltrato aos
incs. LIV e LV do art. 5. da Constituição Federal. A pretensa
contrariedade constitucional seria em função da afronta de regra do
processo civil.
Agravo regimental improvido.
Ementa
ICM. DÉBITO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.
O acórdão recorrido, ao concluir pela desnecessidade de
dilação probatoria, ja que a matéria controvertida comportava
julgamento antecipado, ante a circunstancia de tratar-se de imposto
declarado e não pago na época devida, não incorreu em maltrato aos
incs. LIV e LV do art. 5. da Constituição Federal. A pretensa
contrariedade constitucional seria em função da afronta de regra do
processo civil.
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Celso de Mello. 1ª Turma, 12.09.1995.
Data do Julgamento
:
12/09/1995
Data da Publicação
:
DJ 27-10-1995 PP-36339 EMENT VOL-01806-03 PP-00581
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGTE. : VULCOURO S/A INDUSTRIA E COMERCIO
ADVS. : ANTONIO FERNANDO SEABRA, ELIETE DE LUCA MIRANDA E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVS. : ISABEL SATSICO ISA E OUTROS
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