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Jurisprudência


STF AI 158850 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
ICM. DÉBITO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. O acórdão recorrido, ao concluir pela desnecessidade de dilação probatoria, ja que a matéria controvertida comportava julgamento antecipado, ante a circunstancia de tratar-se de imposto declarado e não pago na época devida, não incorreu em maltrato aos incs. LIV e LV do art. 5. da Constituição Federal. A pretensa contrariedade constitucional seria em função da afronta de regra do processo civil. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Celso de Mello. 1ª Turma, 12.09.1995.

Data do Julgamento : 12/09/1995
Data da Publicação : DJ 27-10-1995 PP-36339 EMENT VOL-01806-03 PP-00581
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : AGTE. : VULCOURO S/A INDUSTRIA E COMERCIO ADVS. : ANTONIO FERNANDO SEABRA, ELIETE DE LUCA MIRANDA E OUTROS AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO ADVS. : ISABEL SATSICO ISA E OUTROS
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