STF AI 158877 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. RECURSO. Agravo regimental. Não provido. Pressupostos de
admissibilidade de recurso especial. Matéria processual. Questão
infraconstitucional. Embargos de declaração rejeitados. Não cabe RE
que tenha por objeto questão relativa a pressupostos de
admissibilidade de recurso especial.
2. RECURSO. Agravo
regimental. Não provimento. Ofensa aos arts. 535 do CPC e 151 do
CTN. Matéria infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta.
Alegação de "denegação de justiça". Improcedência. Embargos de
declaração rejeitados. Não pode o STF, em recurso extraordinário,
apreciar matéria infraconstitucional, como é o caso de alegação de
ofensa aos artigos 535 do CPC e 151 do CTN, quando nenhum tema
constitucional foi objeto de análise ou consideração no acórdão
impugnado.
Ementa
1. RECURSO. Agravo regimental. Não provido. Pressupostos de
admissibilidade de recurso especial. Matéria processual. Questão
infraconstitucional. Embargos de declaração rejeitados. Não cabe RE
que tenha por objeto questão relativa a pressupostos de
admissibilidade de recurso especial.
2. RECURSO. Agravo
regimental. Não provimento. Ofensa aos arts. 535 do CPC e 151 do
CTN. Matéria infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta.
Alegação de "denegação de justiça". Improcedência. Embargos de
declaração rejeitados. Não pode o STF, em recurso extraordinário,
apreciar matéria infraconstitucional, como é o caso de alegação de
ofensa aos artigos 535 do CPC e 151 do CTN, quando nenhum tema
constitucional foi objeto de análise ou consideração no acórdão
impugnado.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005172 ANO-1966
ART-00151
CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00535
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: Rejeitados.
Acórdãos citados: AI-139810-AgR (RTJ-154/648), AI-181489-AgR,
RE-209140.
Decisão monocrática: AI-233210,RE-249319.
Número de páginas: (04). Análise:(CEL). Revisão:(ANA).
Inclusão: 20/04/04, (JVC).
Data do Julgamento
:
07/10/2003
Data da Publicação
:
DJ 20-02-2004 PP-00018 EMENT VOL-02140-03 PP-00582
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS PRIMOR LTDA E
OUTROS
ADVDO. : CLAUDINEI JOSÉ FIORI TEIXEIRA
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS GRACA WAGNER E OUTROS
EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO : EDUARDO CARDOSO PENTEADO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005172 ANO-1966
ART-00151
CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00535
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Votação: unânime.
Resultado: Rejeitados.
Acórdãos citados: AI-139810-AgR (RTJ-154/648), AI-181489-AgR,
RE-209140.
Decisão monocrática: AI-233210,RE-249319.
Número de páginas: (04). Análise:(CEL). Revisão:(ANA).
Inclusão: 20/04/04, (JVC).
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