STF AI 158880 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. DENUNCIA:
RECEBIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. C.F., art. 93, IX.
I. - Salvo nos casos de crime falimentar, o recebimento
da denuncia por despacho não fundamentado não atrai nulidade absoluta
(CPP, art. 564). Precedente do STF: HC 68.302-DF, RTJ 123/1205.
II. - Ademais, a possivel nulidade viu-se superada com a
sentença condenatória e o acórdão que decidiu a apelação, estes
devidamente fundamentados.
III. - R.E. inadmitido. Agravo improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. DENUNCIA:
RECEBIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. C.F., art. 93, IX.
I. - Salvo nos casos de crime falimentar, o recebimento
da denuncia por despacho não fundamentado não atrai nulidade absoluta
(CPP, art. 564). Precedente do STF: HC 68.302-DF, RTJ 123/1205.
II. - Ademais, a possivel nulidade viu-se superada com a
sentença condenatória e o acórdão que decidiu a apelação, estes
devidamente fundamentados.
III. - R.E. inadmitido. Agravo improvido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. 2ª Turma, 11.04.1995.
Data do Julgamento
:
11/04/1995
Data da Publicação
:
DJ 08-09-1995 PP-28365 EMENT VOL-01799-04 PP-00666
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE. : PAULO FRANCISCO BARBOSA
ADV. : JOSE EDUARDO TEIXEIRA MONTEIRO
AGDA. : JUSTIÇA PUBLICA
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