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Jurisprudência


STF AI 158928 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Direito Constitucional e Processual Civil. Recurso Extraordinário trabalhista. Pressupostos de admissibilidade. Alegações de ofensa ao art. 5., incisos II, XXXV, XXXVI, LIV, LV e art. 93, IX, da Constituição Federal. 1. Havendo o Tribunal Superior do Trabalho mantido o não seguimento do Recurso de Revista, por razoes estritamente processuais, relacionadas com a não demonstração da existência do dissidio jurisprudencial, não abordou os temas constitucionais nele ventilados, o que bastaria para a inadmissão do R.E. 2. Nem poderiam os Embargos Declaratorios opostos a tal decisão, suscitar questões constitucionais envolvidas no dissidio, que se teve por indemonstrado. 3. Tendo-as apreciado, porem, o T.S.T., no julgamento de tais Embargos, reabriu-se a oportunidade para o R.E. 4. Mesmo assim, o acórdão, que os recebeu (os Embargos), teve, corretamente, por não caracterizada violação aos incisos II, LIV e LV do art. 5. da C.F. 5. Quanto a do inc. IX do art. 93, a argüição restou superada, exatamente com os esclarecimentos prestados no mesmo acórdão (dos Embargos Declaratorios). 6. Ademais, para que o S.T.F. pudesse examinar a alegação de ofensa ao inc. II do art. 5. da C.F., seria necessario verificar se, ao interpretar normas infraconstitucionais, o T.S.T. violou indiretamente esse princípio constitucional, o que não admite a jurisprudência da Corte, em R.E. 7. E mais: o acórdão recorrido não deixou de prestar jurisdição (art. 5., XXXV, da C.F.), sem violar os princípios do devido processo legal (inciso LIV) do contraditorio e da ampla defesa (inciso LV). 8. E se tivesse violado a coisa julgada, seria por ma interpretação de normas processuais, infraconstitucionais, e não por ofensa direta a norma constitucional (inciso XXXVI). 9. R.E. inadmitido. 10. Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1ª. Turma, 12.12.95.

Data do Julgamento : 12/12/1995
Data da Publicação : DJ 01-03-1996 PP-05017 EMENT VOL-01818-03 PP-00521
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A ADVS. : AFONSO DE ARAUJO CAMPOS E OUTROS AGDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CASCAVEL. ADV. : JOSE TORRES DAS NEVES
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