STF AI 158928 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Direito Constitucional e Processual Civil.
Recurso Extraordinário trabalhista. Pressupostos de
admissibilidade.
Alegações de ofensa ao art. 5., incisos II, XXXV, XXXVI,
LIV, LV e art. 93, IX, da Constituição Federal.
1. Havendo o Tribunal Superior do Trabalho mantido o não
seguimento do Recurso de Revista, por razoes estritamente
processuais, relacionadas com a não demonstração da existência do
dissidio jurisprudencial, não abordou os temas constitucionais nele
ventilados, o que bastaria para a inadmissão do R.E.
2. Nem poderiam os Embargos Declaratorios opostos a tal
decisão, suscitar questões constitucionais envolvidas no dissidio,
que se teve por indemonstrado.
3. Tendo-as apreciado, porem, o T.S.T., no julgamento de tais
Embargos, reabriu-se a oportunidade para o R.E.
4. Mesmo assim, o acórdão, que os recebeu (os Embargos), teve,
corretamente, por não caracterizada violação aos incisos II, LIV e LV
do art. 5. da C.F.
5. Quanto a do inc. IX do art. 93, a argüição restou superada,
exatamente com os esclarecimentos prestados no mesmo acórdão (dos
Embargos Declaratorios).
6. Ademais, para que o S.T.F. pudesse examinar a alegação de
ofensa ao inc. II do art. 5. da C.F., seria necessario verificar se,
ao interpretar normas infraconstitucionais, o T.S.T. violou
indiretamente esse princípio constitucional, o que não admite a
jurisprudência da Corte, em R.E.
7. E mais: o acórdão recorrido não deixou de prestar
jurisdição (art. 5., XXXV, da C.F.), sem violar os princípios do
devido processo legal (inciso LIV) do contraditorio e da ampla defesa
(inciso LV).
8. E se tivesse violado a coisa julgada, seria por ma
interpretação de normas processuais, infraconstitucionais, e não por
ofensa direta a norma constitucional (inciso XXXVI).
9. R.E. inadmitido.
10. Agravo improvido.
Ementa
Direito Constitucional e Processual Civil.
Recurso Extraordinário trabalhista. Pressupostos de
admissibilidade.
Alegações de ofensa ao art. 5., incisos II, XXXV, XXXVI,
LIV, LV e art. 93, IX, da Constituição Federal.
1. Havendo o Tribunal Superior do Trabalho mantido o não
seguimento do Recurso de Revista, por razoes estritamente
processuais, relacionadas com a não demonstração da existência do
dissidio jurisprudencial, não abordou os temas constitucionais nele
ventilados, o que bastaria para a inadmissão do R.E.
2. Nem poderiam os Embargos Declaratorios opostos a tal
decisão, suscitar questões constitucionais envolvidas no dissidio,
que se teve por indemonstrado.
3. Tendo-as apreciado, porem, o T.S.T., no julgamento de tais
Embargos, reabriu-se a oportunidade para o R.E.
4. Mesmo assim, o acórdão, que os recebeu (os Embargos), teve,
corretamente, por não caracterizada violação aos incisos II, LIV e LV
do art. 5. da C.F.
5. Quanto a do inc. IX do art. 93, a argüição restou superada,
exatamente com os esclarecimentos prestados no mesmo acórdão (dos
Embargos Declaratorios).
6. Ademais, para que o S.T.F. pudesse examinar a alegação de
ofensa ao inc. II do art. 5. da C.F., seria necessario verificar se,
ao interpretar normas infraconstitucionais, o T.S.T. violou
indiretamente esse princípio constitucional, o que não admite a
jurisprudência da Corte, em R.E.
7. E mais: o acórdão recorrido não deixou de prestar
jurisdição (art. 5., XXXV, da C.F.), sem violar os princípios do
devido processo legal (inciso LIV) do contraditorio e da ampla defesa
(inciso LV).
8. E se tivesse violado a coisa julgada, seria por ma
interpretação de normas processuais, infraconstitucionais, e não por
ofensa direta a norma constitucional (inciso XXXVI).
9. R.E. inadmitido.
10. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1ª. Turma, 12.12.95.
Data do Julgamento
:
12/12/1995
Data da Publicação
:
DJ 01-03-1996 PP-05017 EMENT VOL-01818-03 PP-00521
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVS. : AFONSO DE ARAUJO CAMPOS E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
DE CASCAVEL.
ADV. : JOSE TORRES DAS NEVES
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