STF AI 159353 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A : I - Agravo de Instrumento: competência do
relator: limites.
A interposição do agravo de instrumento devolve ao
Relator, no STF, o conhecimento de todas as questões atinentes a
admissibilidade do recurso, independentemente de terem constituido
fundamento da decisão agravada.
II - Recurso extraordinário: limitação tematica do
juízo preliminar de conhecimento.
O juízo preliminar de conhecimento do RE e estritamente
limitado a questão constitucional suscitada na sua interposição. Não
e dado ao STF conhecer do recurso, se a fundamentação nele deduzida,
visando a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Leis 2.445
e 2.449/88, além de diversa da motivação do precedente plenário que
os declarou inconstitucionais, e com esta incompativel: inteligencia
do art. 101 do Regimento Interno.
Ementa
E M E N T A : I - Agravo de Instrumento: competência do
relator: limites.
A interposição do agravo de instrumento devolve ao
Relator, no STF, o conhecimento de todas as questões atinentes a
admissibilidade do recurso, independentemente de terem constituido
fundamento da decisão agravada.
II - Recurso extraordinário: limitação tematica do
juízo preliminar de conhecimento.
O juízo preliminar de conhecimento do RE e estritamente
limitado a questão constitucional suscitada na sua interposição. Não
e dado ao STF conhecer do recurso, se a fundamentação nele deduzida,
visando a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Leis 2.445
e 2.449/88, além de diversa da motivação do precedente plenário que
os declarou inconstitucionais, e com esta incompativel: inteligencia
do art. 101 do Regimento Interno.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1ª turma, 20.09.94.
Data do Julgamento
:
20/09/1994
Data da Publicação
:
DJ 02-06-1995 PP-16240 EMENT VOL-01789-03 PP-00500
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGRAVANTE: KAMYR DO BRASIL TECNICA DE CELULOSE LTDA.
ADVOGADOS: ARNALDO CONCEIÇÃO JUNIOR E OUTROS
AGRAVADA : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADOS: PFN - CESAR SALDANHA SOUZA JUNIOR