STF AI 159537 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Execução de sentença.
Decisão que determina a realização de perícia contábil como
necessária à verificação de ter ocorrido, ou não, erro nos diversos
levantamentos de valores, com prejuízo a uma das partes,
acentuando-se que a Contadoria Judicial não possui condições de
efetuar a apuração indispensável ao esclarecimento devido, junto a
instituição bancária. 3. A decisão local, extraordinariamente
recorrida, afasta a alegação de coisa julgada, em face da
possibilidade de erro material. 4. Acórdão que se baseia no exame de
fatos e provas. 5. Inadmissibilidade de recurso extraordinário.
Súmula 279. 6. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário. 2. Execução de sentença.
Decisão que determina a realização de perícia contábil como
necessária à verificação de ter ocorrido, ou não, erro nos diversos
levantamentos de valores, com prejuízo a uma das partes,
acentuando-se que a Contadoria Judicial não possui condições de
efetuar a apuração indispensável ao esclarecimento devido, junto a
instituição bancária. 3. A decisão local, extraordinariamente
recorrida, afasta a alegação de coisa julgada, em face da
possibilidade de erro material. 4. Acórdão que se baseia no exame de
fatos e provas. 5. Inadmissibilidade de recurso extraordinário.
Súmula 279. 6. Agravo regimental desprovido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Impedido o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 13.05.96.
Data do Julgamento
:
13/05/1996
Data da Publicação
:
DJ 11-04-1997 PP-12193 EMENT VOL-01864-07 PP-01345
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AGTE. : JOSE DA PAIXAO TEIXEIRA BRANT
AGDO. : DIRCEU DE FARIA
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