STF AI 159554 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental.
- E firme a jurisprudência da Corte no sentido de que, em face
do artigo 538 do C.P.C em sua redação originaria, a interposição de
embargos declaratorios só suspende o prazo para a interposição de
outros recursos. A lei 8.950/94, que não se aplica ao caso, nada
explicitou a respeito, mas modificou o critério anterior.
- Na contagem do prazo para se saber quantos dias foram
decorridos até a interposição dos embargos declaratorios não se conta
o dia dessa interposição, mas se contam os dias transcorridos
anteriormente, ainda quando os dois imediatamente anteriores a essa
interposição sejam sabado e domingo, porque eles estavam sendo
contados como dias corridos para a interposição do recurso
extraordinário, e a suspensão dessa contagem só se da na data da
interposição dos referidos embargos.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- E firme a jurisprudência da Corte no sentido de que, em face
do artigo 538 do C.P.C em sua redação originaria, a interposição de
embargos declaratorios só suspende o prazo para a interposição de
outros recursos. A lei 8.950/94, que não se aplica ao caso, nada
explicitou a respeito, mas modificou o critério anterior.
- Na contagem do prazo para se saber quantos dias foram
decorridos até a interposição dos embargos declaratorios não se conta
o dia dessa interposição, mas se contam os dias transcorridos
anteriormente, ainda quando os dois imediatamente anteriores a essa
interposição sejam sabado e domingo, porque eles estavam sendo
contados como dias corridos para a interposição do recurso
extraordinário, e a suspensão dessa contagem só se da na data da
interposição dos referidos embargos.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1ª. Turma, 04.08.95.
Data do Julgamento
:
04/08/1995
Data da Publicação
:
DJ 09-02-1996 PP-02082 EMENT VOL-01815-03 PP-00613
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE.: RHODIA S/A
ADV.: PAULO AKIYO YASSUI E OUTROS
AGDO.: UNIÃO FEDERAL
ADV.: PFN - RUBENS LAZZARINI
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00538
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-008950 ANO-1994
Observação
:
Número de páginas: (05). Análise:(LAC). Revisão:(JBM/NCS).
Inclusão: 26/11/96, (NT).
Alteração: 10/04/00, (MLR).
Alteração: 05/04/2011, DCR.
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