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Jurisprudência


STF AI 159554 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Agravo regimental. - E firme a jurisprudência da Corte no sentido de que, em face do artigo 538 do C.P.C em sua redação originaria, a interposição de embargos declaratorios só suspende o prazo para a interposição de outros recursos. A lei 8.950/94, que não se aplica ao caso, nada explicitou a respeito, mas modificou o critério anterior. - Na contagem do prazo para se saber quantos dias foram decorridos até a interposição dos embargos declaratorios não se conta o dia dessa interposição, mas se contam os dias transcorridos anteriormente, ainda quando os dois imediatamente anteriores a essa interposição sejam sabado e domingo, porque eles estavam sendo contados como dias corridos para a interposição do recurso extraordinário, e a suspensão dessa contagem só se da na data da interposição dos referidos embargos. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1ª. Turma, 04.08.95.

Data do Julgamento : 04/08/1995
Data da Publicação : DJ 09-02-1996 PP-02082 EMENT VOL-01815-03 PP-00613
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : AGTE.: RHODIA S/A ADV.: PAULO AKIYO YASSUI E OUTROS AGDO.: UNIÃO FEDERAL ADV.: PFN - RUBENS LAZZARINI
Referência legislativa : LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00538 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-008950 ANO-1994
Observação : Número de páginas: (05). Análise:(LAC). Revisão:(JBM/NCS). Inclusão: 26/11/96, (NT). Alteração: 10/04/00, (MLR). Alteração: 05/04/2011, DCR.
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