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Jurisprudência


STF AI 159587 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
I - A competência do relator para decidir o agravo de instrumento (C.Pr.Civil, art. 544, § 2º) não se limita ao exame dos pressupostos formais de admissibilidade do recurso extraordinário. II - Se, como tem entendido o STF (ADIn MC 1.264), o instituto da estabilidade financeira não é incompatível com a atual Constituição, é inútil opor à questionável afirmação de direito adquirido do servidor a tal vantagem a tese da inexistência de direito adquirido contra a Constituição.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 17.03.98.

Data do Julgamento : 17/03/1998
Data da Publicação : DJ 08-05-1998 PP-00006 EMENT VOL-01909-03 PP-00551
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA AGDO. : PAULO HENRIQUE BLASI
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