STF AI 159587 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: I - A competência do relator para decidir o agravo
de instrumento (C.Pr.Civil, art. 544, § 2º) não se limita ao exame
dos pressupostos formais de admissibilidade do recurso
extraordinário.
II - Se, como tem entendido o STF (ADIn MC 1.264), o
instituto da estabilidade financeira não é incompatível com a atual
Constituição, é inútil opor à questionável afirmação de direito
adquirido do servidor a tal vantagem a tese da inexistência de
direito adquirido contra a Constituição.
Ementa
I - A competência do relator para decidir o agravo
de instrumento (C.Pr.Civil, art. 544, § 2º) não se limita ao exame
dos pressupostos formais de admissibilidade do recurso
extraordinário.
II - Se, como tem entendido o STF (ADIn MC 1.264), o
instituto da estabilidade financeira não é incompatível com a atual
Constituição, é inútil opor à questionável afirmação de direito
adquirido do servidor a tal vantagem a tese da inexistência de
direito adquirido contra a Constituição.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1ª Turma, 17.03.98.
Data do Julgamento
:
17/03/1998
Data da Publicação
:
DJ 08-05-1998 PP-00006 EMENT VOL-01909-03 PP-00551
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
AGDO. : PAULO HENRIQUE BLASI
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