STF AI 159731 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - Direito Processual Civil.
Recurso Extraordinário. Requisitos.
Prova de sua tempestividade no Agravo de Instrumento.
1. E pacifica a jurisprudência de ambas as Turmas do S.T.F.,
no sentido de que, no instrumento de Agravo, oposto ao não
processamento do Recurso Extraordinário, deve constar a cópia da
certidão da publicação do acórdão extraordinariamente recorrido, sem
o que se torna impossível a verificação da tempestividade do apelo
extremo, pressuposto de sua admissibilidade, verificável de ofício.
2. Hipótese, ademais, em que o Recorrente não procurou, no
Agravo Regimental, infirmar outros fundamentos da decisão agravada,
quais sejam, os mesmos que, na instância de origem, justificaram o
não processamento do R.E., a falta de prequestionamento dos temas
constitucionais nele suscitados (súmulas 282 e 356).
3. Agravo improvido.
Ementa
- Direito Processual Civil.
Recurso Extraordinário. Requisitos.
Prova de sua tempestividade no Agravo de Instrumento.
1. E pacifica a jurisprudência de ambas as Turmas do S.T.F.,
no sentido de que, no instrumento de Agravo, oposto ao não
processamento do Recurso Extraordinário, deve constar a cópia da
certidão da publicação do acórdão extraordinariamente recorrido, sem
o que se torna impossível a verificação da tempestividade do apelo
extremo, pressuposto de sua admissibilidade, verificável de ofício.
2. Hipótese, ademais, em que o Recorrente não procurou, no
Agravo Regimental, infirmar outros fundamentos da decisão agravada,
quais sejam, os mesmos que, na instância de origem, justificaram o
não processamento do R.E., a falta de prequestionamento dos temas
constitucionais nele suscitados (súmulas 282 e 356).
3. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1ª. Turma, 18.12.95.
Data do Julgamento
:
18/12/1995
Data da Publicação
:
DJ 22-03-1996 PP-08213 EMENT VOL-01821-03 PP-00548
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : BANCO DO ESTADO DE MATO GROSSO S/A - BEMAT
ADVS. : FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO E OUTROS
AGDO. : JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
DECIMA REGIAO
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