STF AI 159755 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. A parte deve atinar
para a necessidade de atendimento ao pressuposto objetivo de
recorribilidade que e a regular representação processual, trazendo
aos autos instrumento de mandado com a firma do subscritor
devidamente reconhecida. A certidão do notario portando por fé a
harmonia entre a assinatura lancada e a constante dos registros do
cartorio consubstancia formalidade essencial, a teor do disposto nos
artigos 1.289, par. 3., do Código Civil e 38 do Código de Processo
Civil. Tratando-se de formação de instrumento, cumpre a parte não só
proceder a indicação das pecas que devam ser trasladadas como também
fiscalizar a atuação da secretaria - verbete n. 288 da Súmula da
jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal. Uma vez
negado conhecimento ao agravo interposto, a interessada, ao
protocolizar o regimental, deve faze-lo sanando o defeito, sob pena
de ficar inviabilizado, também, o conhecimento deste último.
Ementa
RECURSO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. A parte deve atinar
para a necessidade de atendimento ao pressuposto objetivo de
recorribilidade que e a regular representação processual, trazendo
aos autos instrumento de mandado com a firma do subscritor
devidamente reconhecida. A certidão do notario portando por fé a
harmonia entre a assinatura lancada e a constante dos registros do
cartorio consubstancia formalidade essencial, a teor do disposto nos
artigos 1.289, par. 3., do Código Civil e 38 do Código de Processo
Civil. Tratando-se de formação de instrumento, cumpre a parte não só
proceder a indicação das pecas que devam ser trasladadas como também
fiscalizar a atuação da secretaria - verbete n. 288 da Súmula da
jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal. Uma vez
negado conhecimento ao agravo interposto, a interessada, ao
protocolizar o regimental, deve faze-lo sanando o defeito, sob pena
de ficar inviabilizado, também, o conhecimento deste último.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma, 08.09.94.
Data do Julgamento
:
08/09/1994
Data da Publicação
:
DJ 23-06-1995 PP-19509 EMENT VOL-01792-07 PP-01315
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGRAVANTE : BRASWEY S/A INDUSTRIA E COMERCIO
ADVOGADOS: RENATO TADEU RONDINAMANDALITTI E OUTROS
AGRAVADO : ALUISIO RODRIGUES CASUSAO
ADVOGADO: MANOEL CARLOS FRANCISCO DOS SANTOS E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-003071 ANO-1916
ART-01289 PAR-00003
CC-1916 CÓDIGO CIVIL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00037 ART-00038
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED SUMSTF-000288
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Número de páginas: (5). ANALISE:(JBM). REVISÃO:(NCS).
INCLUSAO : 02.08.95, (LA ).
Alteração: 30/05/2011, CHM.
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