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Jurisprudência


STF AI 159755 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
RECURSO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. A parte deve atinar para a necessidade de atendimento ao pressuposto objetivo de recorribilidade que e a regular representação processual, trazendo aos autos instrumento de mandado com a firma do subscritor devidamente reconhecida. A certidão do notario portando por fé a harmonia entre a assinatura lancada e a constante dos registros do cartorio consubstancia formalidade essencial, a teor do disposto nos artigos 1.289, par. 3., do Código Civil e 38 do Código de Processo Civil. Tratando-se de formação de instrumento, cumpre a parte não só proceder a indicação das pecas que devam ser trasladadas como também fiscalizar a atuação da secretaria - verbete n. 288 da Súmula da jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal. Uma vez negado conhecimento ao agravo interposto, a interessada, ao protocolizar o regimental, deve faze-lo sanando o defeito, sob pena de ficar inviabilizado, também, o conhecimento deste último.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma, 08.09.94.

Data do Julgamento : 08/09/1994
Data da Publicação : DJ 23-06-1995 PP-19509 EMENT VOL-01792-07 PP-01315
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGRAVANTE : BRASWEY S/A INDUSTRIA E COMERCIO ADVOGADOS: RENATO TADEU RONDINAMANDALITTI E OUTROS AGRAVADO : ALUISIO RODRIGUES CASUSAO ADVOGADO: MANOEL CARLOS FRANCISCO DOS SANTOS E OUTROS
Referência legislativa : LEG-FED LEI-003071 ANO-1916 ART-01289 PAR-00003 CC-1916 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00037 ART-00038 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000288 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação : Número de páginas: (5). ANALISE:(JBM). REVISÃO:(NCS). INCLUSAO : 02.08.95, (LA ). Alteração: 30/05/2011, CHM.
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