STF AI 159774 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - Direito Processual Civil.
Recurso Extraordinário: prova de sua tempestividade no
Agravo de Instrumento.
É pacífica a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de que, no instrumento do Agravo, oposto
ao não processamento do Recurso Extraordinário, deve constar a cópia da
certidão de publicação do acórdão extraordinariamente recorrido, sem o
que se torna impossível a verificação da tempestividade do apelo
extremo, pressuposto de sua admissibilidade, verificável de ofício.
Agravo regimental improvido.
Ementa
- Direito Processual Civil.
Recurso Extraordinário: prova de sua tempestividade no
Agravo de Instrumento.
É pacífica a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de que, no instrumento do Agravo, oposto
ao não processamento do Recurso Extraordinário, deve constar a cópia da
certidão de publicação do acórdão extraordinariamente recorrido, sem o
que se torna impossível a verificação da tempestividade do apelo
extremo, pressuposto de sua admissibilidade, verificável de ofício.
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1ª Turma, 24.10.1995.
Data do Julgamento
:
24/10/1995
Data da Publicação
:
DJ 24-11-1995 PP-40396 EMENT VOL-01810-04 PP-00826
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : BANCO DE CREDITO NACIONAL S/A
ADVS. : VICTOR RUSSOMANO JUNIOR E OUTRO
AGDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE
: SANTA CATARINA
ADVS. : IVANA CO GALDINO E OUTROS
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