STF AI 159882 AgR / MA - MARANHÃO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ACÓRDÃO QUE HAJA IMPLICADO A
DECLARAÇÃO DE INVIABILIDADE DE UM CERTO RECURSO - PROPRIEDADE.
Impossível e pretender transferir ao Supremo Tribunal Federal a
definição, em si, de cabimento de recurso da competência de Corte
diversa. O acesso somente se viabiliza quando as premissas do acórdão
atacado contrariem preceito da Carta da República - recurso
extraordinário n. 140.752-2/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio e
Redator para o acórdão Ministro Francisco Rezek, Pleno, julgamento
ocorrido em 10 de fevereiro de 1994.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ACÓRDÃO QUE HAJA IMPLICADO A
DECLARAÇÃO DE INVIABILIDADE DE UM CERTO RECURSO - PROPRIEDADE.
Impossível e pretender transferir ao Supremo Tribunal Federal a
definição, em si, de cabimento de recurso da competência de Corte
diversa. O acesso somente se viabiliza quando as premissas do acórdão
atacado contrariem preceito da Carta da República - recurso
extraordinário n. 140.752-2/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio e
Redator para o acórdão Ministro Francisco Rezek, Pleno, julgamento
ocorrido em 10 de fevereiro de 1994.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 08-09-94.
Data do Julgamento
:
08/09/1994
Data da Publicação
:
DJ 19-05-1995 PP-14002 EMENT VOL-01787-06 PP-01193
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDOS. : THELMA SUELY F. GOULART E OUTROS
AGDOS. : LUIZ CARLOS FERREIRA E OUTROS
ADVDA. : SILVANA M. MELO COSTA
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