STF AI 159918 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREJUIZO. Configura-se o
prejuizo do extraordinário quando, na apreciação do especial, embora
por fundamento diverso, chega-se ao desfecho com ele visado. Isto
ocorre quando a limitação dos juros reais, prevista no par. 3. do
artigo 192 da Constituição Federal, e afastada pelo Superior Tribunal
de Justiça, com noticia da jurisprudência desta Corte referente a
necessidade de regulamentação, tendo em conta que o tema não foi
objeto de veiculação pelas partes e, portanto, não compos a lide.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREJUIZO. Configura-se o
prejuizo do extraordinário quando, na apreciação do especial, embora
por fundamento diverso, chega-se ao desfecho com ele visado. Isto
ocorre quando a limitação dos juros reais, prevista no par. 3. do
artigo 192 da Constituição Federal, e afastada pelo Superior Tribunal
de Justiça, com noticia da jurisprudência desta Corte referente a
necessidade de regulamentação, tendo em conta que o tema não foi
objeto de veiculação pelas partes e, portanto, não compos a lide.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma, 08.09.1994.
Data do Julgamento
:
08/09/1994
Data da Publicação
:
DJ 05-05-1995 PP-11910 EMENT VOL-01785-04 PP-00622
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVS. : ACELIO JACOB ROEHRS E OUTROS
AGDO. : JOSE DE MELO FILHO
ADVS. : NILSON PIRES E OUTROS
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