STF AI 160035 AgR-ED-ED-EDv-AgR-AgR-AgR-AgR-EDv-AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AG.REG.NOS EMB.DIV.NO AG.REG.NO AG.REG.NO AG.REG.NO
EMENTA:1. RECURSO. Embargos de divergência. Inadmissibilidade.
Interposição contra acórdão do Tribunal Pleno. Omissão, contradição
ou obscuridade. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados. Não
se admitem embargos de declaração de decisão em que não há omissão,
contradição nem obscuridade.
2. RECURSO. Embargos de
declaração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé.
Imposição de multa. Aplicação do art. 538, parágrafo único, cc.
arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição
de embargos declaratórios, manifestamente protelatório, deve o
Tribunal condenar o embargante a pagar multa ao embargado.
Ementa
1. RECURSO. Embargos de divergência. Inadmissibilidade.
Interposição contra acórdão do Tribunal Pleno. Omissão, contradição
ou obscuridade. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados. Não
se admitem embargos de declaração de decisão em que não há omissão,
contradição nem obscuridade.
2. RECURSO. Embargos de
declaração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé.
Imposição de multa. Aplicação do art. 538, parágrafo único, cc.
arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição
de embargos declaratórios, manifestamente protelatório, deve o
Tribunal condenar o embargante a pagar multa ao embargado.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do
voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os
Senhores Ministros
Gilmar Mendes, Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim,
Presidente.
Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie, Vice-Presidente.
Plenário,
23.09.2004.
Data do Julgamento
:
23/09/2004
Data da Publicação
:
DJ 18-11-2005 PP-00003 EMENT VOL-02214-02 PP-00309
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE. : NILTON ALVES GERALDO
ADVDO. : JORGE CESAR FERREIRA BARBOZA
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO. : HÉLIO ROSALVO DOS SANTOS E OUTROS
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