STF AI 160187 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE -
DECUPLO DAS CUSTAS - CPC, ART. 529 - CONDENAÇÃO QUE SUPOE O CONCURSO
DE DIVERSOS REQUISITOS - INOCORRENCIA - AGRAVO IMPROVIDO.
- A incidencia da norma inscrita no art. 529 do CPC - que se
destina a reprimir o comportamento irresponsavel do improbus
litigator - supoe, para efeito de sua aplicabilidade, (a) o
pronunciamento judicial da intempestividade do agravo de instrumento
e (b) o reconhecimento de que a conduta processual do agravante foi
dolosa, maliciosa, procrastinatoria ou eivada de erro inescusavel
quanto ao prazo de interposição do recurso.
Tratando-se de sanção de ordem processual, a regra legal que
a veicula justifica, por parte dos Tribunais, um abrandamento
hermeneutico na definição do sentido e do alcance desse preceito
normativo, em ordem a restringir as hipóteses de sua atuação.
Jurisprudência.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE -
DECUPLO DAS CUSTAS - CPC, ART. 529 - CONDENAÇÃO QUE SUPOE O CONCURSO
DE DIVERSOS REQUISITOS - INOCORRENCIA - AGRAVO IMPROVIDO.
- A incidencia da norma inscrita no art. 529 do CPC - que se
destina a reprimir o comportamento irresponsavel do improbus
litigator - supoe, para efeito de sua aplicabilidade, (a) o
pronunciamento judicial da intempestividade do agravo de instrumento
e (b) o reconhecimento de que a conduta processual do agravante foi
dolosa, maliciosa, procrastinatoria ou eivada de erro inescusavel
quanto ao prazo de interposição do recurso.
Tratando-se de sanção de ordem processual, a regra legal que
a veicula justifica, por parte dos Tribunais, um abrandamento
hermeneutico na definição do sentido e do alcance desse preceito
normativo, em ordem a restringir as hipóteses de sua atuação.
Jurisprudência.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1ª Turma, 03.05.94.
Data do Julgamento
:
03/05/1994
Data da Publicação
:
DJ 21-10-1994 PP-28410 EMENT VOL-01763-02 PP-00269
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADOS: PFN - CEZAR SALDANHA SOUZA JUNIOR E OUTRO
AGRAVADA : FONTANA S/A
ADVOGADO: JOEL LOPES DE OLIVEIRA
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00002 ART-00526 ART-00529
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
:
Número de páginas: (10). ANALISE:(JBM). REVISÃO:(NCS).
INCLUSAO : 27.10.94, (AK ).
Alteração: 04/07/2011, CHM.
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