STF AI 160337 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ACÓRDÃO QUE IMPLICOU O
NÃO-CONHECIMENTO DE RECURSO PELA CORTE DE ORIGEM - PROPRIEDADE.
Descabe a transferência, ao Supremo Tribunal Federal, do exame, em
si, do enquadramento de recurso da competência de tribunal diverso no
permissivo legal ou constitucional. A viabilidade somente surge
quando as premissas assentadas pela Corte de origem contrariam
frontalmente preceito da Carta da República, o que não ocorre quando
assentada a impertinência do recurso de revista tendo em conta a
faticidade da matéria, a razoabilidade da interpretação conferida a
norma legal apontada como infringida e a inespecificidade dos arestos
paradigmas.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - COTEJO - PEÇA A SER
CONSIDERADA. Ao perquirir-se o enquadramento do recurso
extraordinário em um dos permissivos do inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal, leva-se em conta o que consignado no acórdão do
Tribunal "a quo". Descabe colocar em plano secundário as premissas
deste para potencializar as repudiadas, constantes de voto proferido,
mas que não compôs o que decidido pela maioria.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ACÓRDÃO QUE IMPLICOU O
NÃO-CONHECIMENTO DE RECURSO PELA CORTE DE ORIGEM - PROPRIEDADE.
Descabe a transferência, ao Supremo Tribunal Federal, do exame, em
si, do enquadramento de recurso da competência de tribunal diverso no
permissivo legal ou constitucional. A viabilidade somente surge
quando as premissas assentadas pela Corte de origem contrariam
frontalmente preceito da Carta da República, o que não ocorre quando
assentada a impertinência do recurso de revista tendo em conta a
faticidade da matéria, a razoabilidade da interpretação conferida a
norma legal apontada como infringida e a inespecificidade dos arestos
paradigmas.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - COTEJO - PEÇA A SER
CONSIDERADA. Ao perquirir-se o enquadramento do recurso
extraordinário em um dos permissivos do inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal, leva-se em conta o que consignado no acórdão do
Tribunal "a quo". Descabe colocar em plano secundário as premissas
deste para potencializar as repudiadas, constantes de voto proferido,
mas que não compôs o que decidido pela maioria.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma, 08.09.1994.
Data do Julgamento
:
08/09/1994
Data da Publicação
:
DJ 31-03-1995 PP-07779 EMENT VOL-01781-02 PP-00438 RTJ VOL-00159-01 PP-00344
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTES. : ABEL CALEMI E OUTROS
ADVDOS. : MARIZA SCHUTZER DEL NERO POLETTI E OUTROS
AGDOS. : S/A CORREIO BRASILIENSE E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00035 INC-00054 INC-00055 ART-00102
INC-00003 ART-00105 INC-00003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-005452 ANO-1943
ART-00894 ART-00896
CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Observação
:
Veja: RE-140752.
Número de páginas: (6).
Análise:(JBM). Revisão:(NCS).
Inclusão: 06.04.95, (LA).
Alteração: 08/03/02, (MLR).
Alteração: 15/06/2011, (LCG).
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