STF AI 160500 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO INCOMPLETO -
COPIA DAS CONTRA-RAZOES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AUSÊNCIA - PECA
INDISPENSAVEL - JUNTADA QUE INCUMBE AO AGRAVANTE - RECURSO IMPROVIDO.
- Incumbe a parte agravante providenciar, dentre outras
pecas reputadas indispensaveis, a copia das contra-razoes ao recurso
extraordinário por ela interposto, para efeito de adequada formação
do traslado.
A essencialidade desse documento decorre do fato de ser
possivel, desde o advento da Lei n. 8.038/90, a conversão do agravo
de instrumento em recurso extraordinário, desde que o respectivo
traslado contenha os elementos necessarios a plena compreensão da
controversia e ao consequente julgamento do mérito do próprio apelo
extremo.
Cumpre ao agravante - a quem interessa o julgamento
favoravel do recurso que interpos - comprovar, na hipótese de
ausência das contra-razoes ao apelo extremo, que essa peca inexiste
no processo principal, sob pena de, em não o fazendo, expor-se ao
não-conhecimento do agravo por ele deduzido (CPC, art. 544, PAR. 1.).
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO INCOMPLETO -
COPIA DAS CONTRA-RAZOES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AUSÊNCIA - PECA
INDISPENSAVEL - JUNTADA QUE INCUMBE AO AGRAVANTE - RECURSO IMPROVIDO.
- Incumbe a parte agravante providenciar, dentre outras
pecas reputadas indispensaveis, a copia das contra-razoes ao recurso
extraordinário por ela interposto, para efeito de adequada formação
do traslado.
A essencialidade desse documento decorre do fato de ser
possivel, desde o advento da Lei n. 8.038/90, a conversão do agravo
de instrumento em recurso extraordinário, desde que o respectivo
traslado contenha os elementos necessarios a plena compreensão da
controversia e ao consequente julgamento do mérito do próprio apelo
extremo.
Cumpre ao agravante - a quem interessa o julgamento
favoravel do recurso que interpos - comprovar, na hipótese de
ausência das contra-razoes ao apelo extremo, que essa peca inexiste
no processo principal, sob pena de, em não o fazendo, expor-se ao
não-conhecimento do agravo por ele deduzido (CPC, art. 544, PAR. 1.).Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1ª. Turma, 12.09.95.
Data do Julgamento
:
12/09/1995
Data da Publicação
:
DJ 13-10-1995 PP-34264 EMENT VOL-01804-04 PP-00779
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.: FEDERACAO NACIONAL DOS SECURITARIOS
ADV.: HELIO CARVALHO SANTANA E OUTROS
AGDO.: INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL - IRB
ADV.: PEDRO G MOURA E OUTRO
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