STF AI 161014 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO -
CONFIGURAÇÃO. Diz-se prequestionada determinada matéria quando o
Órgão julgador haja adotado entendimento explicito a respeito.
Verificada a omissão, incumbe a parte protocolar embargos
declaratorios, no que consubstanciam verdadeiro onus processual. A
persistencia do Órgão julgador no erro de proceder desafia a
veiculação, no extraordinário, não da matéria sobre a qual não chegou
a haver a emissão de juízo, mas da transgressão ao devido processo
legal com o pedido de declaração de nulidade do provimento.
Impossivel e atribuir aos declaratorios efeito que eles não tem, ou
seja, de, pelo simples conteudo, revelarem o prequestionamento, que
nada mais e do que o debate e a decisão previos do tema.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO -
CONFIGURAÇÃO. Diz-se prequestionada determinada matéria quando o
Órgão julgador haja adotado entendimento explicito a respeito.
Verificada a omissão, incumbe a parte protocolar embargos
declaratorios, no que consubstanciam verdadeiro onus processual. A
persistencia do Órgão julgador no erro de proceder desafia a
veiculação, no extraordinário, não da matéria sobre a qual não chegou
a haver a emissão de juízo, mas da transgressão ao devido processo
legal com o pedido de declaração de nulidade do provimento.
Impossivel e atribuir aos declaratorios efeito que eles não tem, ou
seja, de, pelo simples conteudo, revelarem o prequestionamento, que
nada mais e do que o debate e a decisão previos do tema.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma, 08.09.1994.
Data do Julgamento
:
08/09/1994
Data da Publicação
:
DJ 20-04-1995 PP-09957 EMENT VOL-01783-05 PP-00853
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : ASSOCIAÇÃO ATLETICA BANCO DO BRASIL
ADVS. : GILBERTO CLOVIS CESARINO FARACO E OUTROS
AGDAS. : ALEXINA STAMM GOMES E OUTROS
ADV. : PATRICIA GOMES IWERSEN
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