main-banner

Jurisprudência


STF AI 161014 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO. Diz-se prequestionada determinada matéria quando o Órgão julgador haja adotado entendimento explicito a respeito. Verificada a omissão, incumbe a parte protocolar embargos declaratorios, no que consubstanciam verdadeiro onus processual. A persistencia do Órgão julgador no erro de proceder desafia a veiculação, no extraordinário, não da matéria sobre a qual não chegou a haver a emissão de juízo, mas da transgressão ao devido processo legal com o pedido de declaração de nulidade do provimento. Impossivel e atribuir aos declaratorios efeito que eles não tem, ou seja, de, pelo simples conteudo, revelarem o prequestionamento, que nada mais e do que o debate e a decisão previos do tema.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma, 08.09.1994.

Data do Julgamento : 08/09/1994
Data da Publicação : DJ 20-04-1995 PP-09957 EMENT VOL-01783-05 PP-00853
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE. : ASSOCIAÇÃO ATLETICA BANCO DO BRASIL ADVS. : GILBERTO CLOVIS CESARINO FARACO E OUTROS AGDAS. : ALEXINA STAMM GOMES E OUTROS ADV. : PATRICIA GOMES IWERSEN
Mostrar discussão