STF AI 161143 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO DE FATO.
I. - No caso, a verificação da procedência do alegado no
recurso não prescinde do exame da matéria de fato, o que não é
possível em sede de recurso extraordinário.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO DE FATO.
I. - No caso, a verificação da procedência do alegado no
recurso não prescinde do exame da matéria de fato, o que não é
possível em sede de recurso extraordinário.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª. Turma, 22.04.96.
Data do Julgamento
:
22/04/1996
Data da Publicação
:
DJ 07-06-1996 PP-19830 EMENT VOL-01831-02 PP-00352
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE.: COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO -
SABESP
ADV.: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS
AGDO.: ERONIDES DOS SANTOS
ADV.: RISCALLA ABDALA ELIAS
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