STF AI 161158 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental.
- Além de o presente agravo não atacar o fundamento do
despacho agravado - a ocorrencia, no caso, de alegação de ofensa
indireta a Constituição -, o certo e que, se a questão diz respeito a
inexistência de direito adquirido a gatilhos salariais, o acórdão
recorrido, que decidiu em contrario, deveria ser impugnado com base
na infringencia ao artigo 5., XXXVI, da Carta Magna, e não como o
foi.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Além de o presente agravo não atacar o fundamento do
despacho agravado - a ocorrencia, no caso, de alegação de ofensa
indireta a Constituição -, o certo e que, se a questão diz respeito a
inexistência de direito adquirido a gatilhos salariais, o acórdão
recorrido, que decidiu em contrario, deveria ser impugnado com base
na infringencia ao artigo 5., XXXVI, da Carta Magna, e não como o
foi.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Se. Ministro Celso de Mello. 1ª. Turma, 15.09.95.
Data do Julgamento
:
15/09/1995
Data da Publicação
:
DJ 22-03-1996 PP-08214 EMENT VOL-01821-03 PP-00599
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE.: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.: THELMA SUELY DE FARIAS GOULART E OUTROS
AGDO.: MARISA DE CARVALHO E OUTROS
ADV.: GILBERTO TEIXEIRA DE MATOS
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