STF AI 161234 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - Recurso Extraordinário.
Correção monetária. Princípio da legalidade (art. 5., II,
da Constituição Federal). Prequestionamento (Sumulas 282 e 356).
1. Não tendo o acórdão extraordinariamente recorrido
focalizado o tema da correção monetária, em face do princípio da
legalidade (inciso II do art. 5. da C.F.), segundo o qual "ninguem
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senao em
virtude de lei", o R.E., com alegação de ofensa a essa norma
constitucional, não podia mesmo ter sido admitido na instância de
origem, como não foi, a falta de prequestionamento (Sumulas 282 e
356).
2. De se ressaltar, ainda, que a correção monetária foi
concedida sob enfoque infraconstitucional e a questão ficou preclusa
com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, transitada em julgado,
que negou seguimento a agravo oposto ao não processamento do recurso
especial.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
- Recurso Extraordinário.
Correção monetária. Princípio da legalidade (art. 5., II,
da Constituição Federal). Prequestionamento (Sumulas 282 e 356).
1. Não tendo o acórdão extraordinariamente recorrido
focalizado o tema da correção monetária, em face do princípio da
legalidade (inciso II do art. 5. da C.F.), segundo o qual "ninguem
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senao em
virtude de lei", o R.E., com alegação de ofensa a essa norma
constitucional, não podia mesmo ter sido admitido na instância de
origem, como não foi, a falta de prequestionamento (Sumulas 282 e
356).
2. De se ressaltar, ainda, que a correção monetária foi
concedida sob enfoque infraconstitucional e a questão ficou preclusa
com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, transitada em julgado,
que negou seguimento a agravo oposto ao não processamento do recurso
especial.
3. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1ª Turma, 09.05.95.
Data do Julgamento
:
09/05/1995
Data da Publicação
:
DJ 22-09-1995 PP-30611 EMENT VOL-01801-08 PP-01590
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : QGT - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVS. : ALEXANDRE A. NASCENTES COELHO E OUTROS
AGDA. : TER - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
ADV. : LUIZ CARLOS PINTO FRAGA
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