STF AI 161487 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL.
ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5., INC. XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA 279. PETIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL: FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO
DESPACHO AGRAVADO.
A petição de agravo regimental não questionou o obice que
se fez presente ao processamento do recurso extraordinário,
preferindo atacar o despacho como se houvesse negado vigencia ao
princípio constitucional da justa indenização.
Parte a agravante da premissa de que a indenização fora
fixada em valor superior ao de mercado, desconsiderando-se o laudo do
assistente tecnico por ela indicado, quando e sabido que nesta
instância extraordinária não e possivel o reexame do conteudo dos
laudos, cuja constatação reside na prova, em que e soberana a
instância ordinaria para sua apreciação.
Agravo regimental não conhecido.
Ementa
DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL.
ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5., INC. XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA 279. PETIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL: FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO
DESPACHO AGRAVADO.
A petição de agravo regimental não questionou o obice que
se fez presente ao processamento do recurso extraordinário,
preferindo atacar o despacho como se houvesse negado vigencia ao
princípio constitucional da justa indenização.
Parte a agravante da premissa de que a indenização fora
fixada em valor superior ao de mercado, desconsiderando-se o laudo do
assistente tecnico por ela indicado, quando e sabido que nesta
instância extraordinária não e possivel o reexame do conteudo dos
laudos, cuja constatação reside na prova, em que e soberana a
instância ordinaria para sua apreciação.
Agravo regimental não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do agravo. Unânime. 1ª Turma, 04.10.1994.
Data do Julgamento
:
04/10/1994
Data da Publicação
:
DJ 09-06-1995 PP-17248 EMENT VOL-01790-07 PP-01300
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGTE. : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP
ADVS. : MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS
AGDOS. : WALDECIR FLORENCIO E CONJUGE
ADVS. : SONIA MARCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA E OUTROS
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