STF AI 161523 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVENTOS - RESERVA REMUNERADA. Os proventos são
calculados com base na situação concreta do policial militar e,
portanto, em consonancia com a ordem jurídica em vigor a época.
Supressão de certa parcela relativamente ao pessoal em atividade não
tem o condao de retroagir a ponto de alcancar situação jurídica ja
definida. A discrepancia entre os proventos satisfeitos e o que
percebido pelo pessoal na ativa não sofre a glosa, no caso, quer da
norma insculpida no par. 2. do artigo 102 da Constituição Federal de
1969, quer dos preceitos de que cuidam os artigos 39, par. 1., e 40,
4., da atual.
Ementa
PROVENTOS - RESERVA REMUNERADA. Os proventos são
calculados com base na situação concreta do policial militar e,
portanto, em consonancia com a ordem jurídica em vigor a época.
Supressão de certa parcela relativamente ao pessoal em atividade não
tem o condao de retroagir a ponto de alcancar situação jurídica ja
definida. A discrepancia entre os proventos satisfeitos e o que
percebido pelo pessoal na ativa não sofre a glosa, no caso, quer da
norma insculpida no par. 2. do artigo 102 da Constituição Federal de
1969, quer dos preceitos de que cuidam os artigos 39, par. 1., e 40,
4., da atual.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 14.11.94.
Data do Julgamento
:
14/11/1994
Data da Publicação
:
DJ 04-08-1995 PP-22499 EMENT VOL-01794-14 PP-03063
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DO CEARÁ
ADV.(A/S): STELIO LOPES MENDONCA JUNIOR
AGDO.(A/S): JOSE DOS SANTOS E OUTROS
ADV.(A/S): MAURO CARMELIO SANTOS COSTA JUNIOR
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