STF AI 161793 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - Agravo regimental.
- O acórdão recorrido, a luz apenas do exame em face a
legislação infraconstitucional, orientou-se no sentido de que os
indices calculados pela FIPE eram oficiais e que por isso podiam
servir de base a UFESP para a correção monetária do ICMS.
- Assim, sendo esses indices oficiais, podem eles, com base
na competência concorrente dos Estados para legislar sobre direito
tributário, financeiro e economico (art. 24, I, da Constituição
Federal), ser usados para a correção monetária do ICMS devido ao
Estado-membro, porquanto, não tendo havido, por parte de legislação
federal, a desindexação total dos tributos, podem os Estados-membros,
a falta de indice especifico federal, adotar indices oficiais
proprios (e isso foi decidido, apenas com base na legislação
infraconstitucional, como salientei acima) para essa correção, sem
violação ao sistema monetario federal, que continuou a admitir a
indexação.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- O acórdão recorrido, a luz apenas do exame em face a
legislação infraconstitucional, orientou-se no sentido de que os
indices calculados pela FIPE eram oficiais e que por isso podiam
servir de base a UFESP para a correção monetária do ICMS.
- Assim, sendo esses indices oficiais, podem eles, com base
na competência concorrente dos Estados para legislar sobre direito
tributário, financeiro e economico (art. 24, I, da Constituição
Federal), ser usados para a correção monetária do ICMS devido ao
Estado-membro, porquanto, não tendo havido, por parte de legislação
federal, a desindexação total dos tributos, podem os Estados-membros,
a falta de indice especifico federal, adotar indices oficiais
proprios (e isso foi decidido, apenas com base na legislação
infraconstitucional, como salientei acima) para essa correção, sem
violação ao sistema monetario federal, que continuou a admitir a
indexação.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1ª Turma, 13.06.1995.
Data do Julgamento
:
13/06/1995
Data da Publicação
:
DJ 20-10-1995 PP-35268 EMENT VOL-01805-05 PP-00909
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : TRANBUSTI NAUE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVS. : JOSE FERNANDO CEDENO DE BARROS E OUTRO
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : DANIEL CARAJELESCOV
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