STF AI 161815 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FATICA -
INTANGIBILIDADE - CONSIDERAÇÕES. No julgamento de recurso de
natureza extraordinária, há de se distinguir entre o revolvimento de
fatos e provas coligidos na fase de instrução e o enquadramento
jurídico da matéria contida no próprio acórdão impugnado. A vedação
limita-se ao assentamento de moldura fatica diversa da retratada pela
Corte de origem para, a merce de acórdão inexistente, concluir-se
pelo conhecimento do recurso.
Ementa
1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FATICA -
INTANGIBILIDADE - CONSIDERAÇÕES. No julgamento de recurso de
natureza extraordinária, há de se distinguir entre o revolvimento de
fatos e provas coligidos na fase de instrução e o enquadramento
jurídico da matéria contida no próprio acórdão impugnado. A vedação
limita-se ao assentamento de moldura fatica diversa da retratada pela
Corte de origem para, a merce de acórdão inexistente, concluir-se
pelo conhecimento do recurso.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 14.11.94.
Data do Julgamento
:
14/11/1994
Data da Publicação
:
DJ 04-08-1995 PP-22500 EMENT VOL-01794-15 PP-03102
Órgão Julgador
:
-SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S): CIMENTO MAUÁ S/A
ADV.(A/S): ANTONIO VILAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO
ADV.(A/S): PAULO ANDRE ROHRMANN E OUTRO
AGDO.(A/S): EXPRESSO FIGUEIREDO COMERCIO LTDA E OUTRO
ADV.(A/S): JOAO MILTON HENRIQUE E OUTROS
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