STF AI 16182 / DF - DISTRITO FEDERAL AGRAVO DE INSTRUMENTO
A decisão que se pretendeu impugnar pelo recurso extraordinário, observou o preceito da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 479.
Ementa
A decisão que se pretendeu impugnar pelo recurso extraordinário, observou o preceito da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 479.Decisão
Negaram provimento, dissentindo o Sr. Ministro Rocha Lagôa.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. HAHNEMANN GUIMARÃES
Data da Publicação
:
DJ 07-04-1955 PP-03853 EMENT VOL-00205-03 PP-01221
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. ROCHA LAGOA
Parte(s)
:
AGRAVANTE: VIAÇÃO AÉREA S. PAULO S.A.
AGRAVADO: DR. ROQUE DE ALENCAR
Referência legislativa
:
Número de páginas: 8.
Alteração: 18/05/2016, MCV.
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