main-banner

Jurisprudência


STF AI 161860 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O ARESTO RECORRIDO VIOLOU O § 6º DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO (SÚMULA 283). PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVAS: SÚMULA 279. 1. No Recurso Extraordinário, alega o recorrente que o aresto recorrido violou o § 6º do art. 37 da Constituição Federal, segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. Sucede que o acórdão não se valeu apenas dessa norma constitucional, que fixa responsabilidade objetiva, para condenar a ora recorrente à indenização, pois se fundou, também, em sua culpa, ou seja, em responsabilidade subjetiva. 3. Ora, a responsabilidade subjetiva da recorrente, que o aresto considerou "exclusiva e grave", é fundamento autônomo, que não foi atacado no R.E., até porque cabível seria, em tese, Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, nessa parte, por se tratar de responsabilidade decorrente do próprio Código Civil e não da Constituição. E o não seguimento do Recurso Especial foi mantido pelo S.T.J., com trânsito em julgado. 4. E, conforme assentou a Súmula 283 desta Corte, "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. Por outro lado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidada na Súmula nº 279, não admite, em Recurso Extraordinário, o reexame de provas. 6. Agravo improvido. 5
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1ª Turma, 10.11.98.

Data do Julgamento : 10/11/1998
Data da Publicação : DJ 09-04-1999 PP-00007 EMENT VOL-01945-03 PP-00633
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE AGDO. : LOURDES LEGRAMANTI ZANUSSI
Mostrar discussão