STF AI 161860 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O ARESTO
RECORRIDO VIOLOU O § 6º DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO (SÚMULA
283). PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVAS: SÚMULA 279.
1. No Recurso Extraordinário, alega o recorrente que o
aresto recorrido violou o § 6º do art. 37 da Constituição Federal,
segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa".
2. Sucede que o acórdão não se valeu apenas dessa norma
constitucional, que fixa responsabilidade objetiva, para condenar a
ora recorrente à indenização, pois se fundou, também, em sua culpa,
ou seja, em responsabilidade subjetiva.
3. Ora, a responsabilidade subjetiva da recorrente, que o
aresto considerou "exclusiva e grave", é fundamento autônomo, que
não foi atacado no R.E., até porque cabível seria, em tese, Recurso
Especial para o Superior Tribunal de Justiça, nessa parte, por se
tratar de responsabilidade decorrente do próprio Código Civil e não
da Constituição.
E o não seguimento do Recurso Especial foi mantido pelo
S.T.J., com trânsito em julgado.
4. E, conforme assentou a Súmula 283 desta Corte, "é
inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles".
5. Por outro lado, a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal consolidada na Súmula nº 279, não admite, em Recurso
Extraordinário, o reexame de provas.
6. Agravo improvido.
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Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O ARESTO
RECORRIDO VIOLOU O § 6º DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO (SÚMULA
283). PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVAS: SÚMULA 279.
1. No Recurso Extraordinário, alega o recorrente que o
aresto recorrido violou o § 6º do art. 37 da Constituição Federal,
segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa".
2. Sucede que o acórdão não se valeu apenas dessa norma
constitucional, que fixa responsabilidade objetiva, para condenar a
ora recorrente à indenização, pois se fundou, também, em sua culpa,
ou seja, em responsabilidade subjetiva.
3. Ora, a responsabilidade subjetiva da recorrente, que o
aresto considerou "exclusiva e grave", é fundamento autônomo, que
não foi atacado no R.E., até porque cabível seria, em tese, Recurso
Especial para o Superior Tribunal de Justiça, nessa parte, por se
tratar de responsabilidade decorrente do próprio Código Civil e não
da Constituição.
E o não seguimento do Recurso Especial foi mantido pelo
S.T.J., com trânsito em julgado.
4. E, conforme assentou a Súmula 283 desta Corte, "é
inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles".
5. Por outro lado, a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal consolidada na Súmula nº 279, não admite, em Recurso
Extraordinário, o reexame de provas.
6. Agravo improvido.
5Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1ª Turma, 10.11.98.
Data do Julgamento
:
10/11/1998
Data da Publicação
:
DJ 09-04-1999 PP-00007 EMENT VOL-01945-03 PP-00633
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE
AGDO. : LOURDES LEGRAMANTI ZANUSSI
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