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Jurisprudência


STF AI 162210 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CASA PROPRIA. FINANCIAMENTO DO S.F.H. PRESTAÇÕES: REAJUSTE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL: PRECLUSAO. I. - Não interposto o recurso extraordinário do acórdão que resolveu a apelação, a matéria constitucional e apanhada pela preclusão. Somente de matéria constitucional nova, vale dizer, surgida no julgamento do recurso especial, e que seria cabivel o recurso extraordinário. II. - A interpretação de norma infraconstitucional -- interpretação razoável ou até desarrazoada -- exaure-se no âmbito do recurso especial. III. - Interpretação de clausulas do contrato: não cabimento do recurso extraordinário. Súmula 454. IV. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do agravo regimental mas lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 11.04.1995.

Data do Julgamento : 11/04/1995
Data da Publicação : DJ 01-09-1995 PP-27404 EMENT VOL-01798-08 PP-01544
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : AGTE. : COMPANHIA REAL DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO ADVS. : JOSE AUGUSTO DA SILVA E OUTRO AGDOS. : ALBERI OLIVEIRA DORNELLES E OUTROS ADVS. : MARCO AURELIO GENRO E OUTROS
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