STF AI 162210 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CASA PROPRIA.
FINANCIAMENTO DO S.F.H. PRESTAÇÕES: REAJUSTE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL:
PRECLUSAO.
I. - Não interposto o recurso extraordinário do acórdão
que resolveu a apelação, a matéria constitucional e apanhada pela
preclusão. Somente de matéria constitucional nova, vale dizer,
surgida no julgamento do recurso especial, e que seria cabivel o
recurso extraordinário.
II. - A interpretação de norma infraconstitucional --
interpretação razoável ou até desarrazoada -- exaure-se no âmbito do
recurso especial.
III. - Interpretação de clausulas do contrato: não
cabimento do recurso extraordinário. Súmula 454.
IV. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CASA PROPRIA.
FINANCIAMENTO DO S.F.H. PRESTAÇÕES: REAJUSTE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL:
PRECLUSAO.
I. - Não interposto o recurso extraordinário do acórdão
que resolveu a apelação, a matéria constitucional e apanhada pela
preclusão. Somente de matéria constitucional nova, vale dizer,
surgida no julgamento do recurso especial, e que seria cabivel o
recurso extraordinário.
II. - A interpretação de norma infraconstitucional --
interpretação razoável ou até desarrazoada -- exaure-se no âmbito do
recurso especial.
III. - Interpretação de clausulas do contrato: não
cabimento do recurso extraordinário. Súmula 454.
IV. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do agravo regimental mas lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 11.04.1995.
Data do Julgamento
:
11/04/1995
Data da Publicação
:
DJ 01-09-1995 PP-27404 EMENT VOL-01798-08 PP-01544
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE. : COMPANHIA REAL DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO
ADVS. : JOSE AUGUSTO DA SILVA E OUTRO
AGDOS. : ALBERI OLIVEIRA DORNELLES E OUTROS
ADVS. : MARCO AURELIO GENRO E OUTROS
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