STF AI 162421 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
DÉBITO RURAL: CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ARTS. 5º, INCISOS II E
XXXVI, E 192, § 3º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (SÚMULAS 282 E
356). CLÁUSULA CONTRATUAL (SÚMULA 454). ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. AGRAVO.
1. Não conseguiu a agravante demonstrar o desacerto
da decisão que, na instância de origem, indeferiu o
processamento do R.E., nem o da ora agravada, que negou
seguimento ao agravo de instrumento.
2. Na verdade, o que sustenta é que o acórdão
recorrido ofendeu o disposto no art. 5º, incisos II e XXXVI,
da Constituição Federal (princípio da legalidade e do ato
jurídico perfeito).
3. Sucede que tais temas não chegaram a ser por
este focalizados, o que já inviabiliza o Recurso
Extraordinário, à falta de prequestionamento (Súmulas nºs
282 e 356).
4. Não procedem as alegações da agravante,
concernentes a decisões do Supremo Tribunal Federal, em
Ações Diretas de Inconstitucionalidade, pois ali se tratava
de Lei que pretendeu, com a adoção da T.R., para efeito de
correção monetária, atingir contratos celebrados
anteriormente a ela. E isso é que não foi permitido pela
Corte.
No caso, porém, o contrato é posterior e há,
segundo o acórdão, cláusula expressa, prevendo a aplicação
da T.R., como índice de correção monetária.
E interpretação de cláusula contratual não pode
ser revista por esta Corte em Recurso Extraordinário (Súmula
454).
5. No que concerne ao § 3º do art. 192 da
Constituição Federal, o tema não foi suscitado no R.E.
6. Por fim, a matéria infraconstitucional suscitada
no Agravo também escapa ao reexame do Supremo Tribunal
Federal (art. 102, III, da Constituição Federal).
7. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
DÉBITO RURAL: CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ARTS. 5º, INCISOS II E
XXXVI, E 192, § 3º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (SÚMULAS 282 E
356). CLÁUSULA CONTRATUAL (SÚMULA 454). ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. AGRAVO.
1. Não conseguiu a agravante demonstrar o desacerto
da decisão que, na instância de origem, indeferiu o
processamento do R.E., nem o da ora agravada, que negou
seguimento ao agravo de instrumento.
2. Na verdade, o que sustenta é que o acórdão
recorrido ofendeu o disposto no art. 5º, incisos II e XXXVI,
da Constituição Federal (princípio da legalidade e do ato
jurídico perfeito).
3. Sucede que tais temas não chegaram a ser por
este focalizados, o que já inviabiliza o Recurso
Extraordinário, à falta de prequestionamento (Súmulas nºs
282 e 356).
4. Não procedem as alegações da agravante,
concernentes a decisões do Supremo Tribunal Federal, em
Ações Diretas de Inconstitucionalidade, pois ali se tratava
de Lei que pretendeu, com a adoção da T.R., para efeito de
correção monetária, atingir contratos celebrados
anteriormente a ela. E isso é que não foi permitido pela
Corte.
No caso, porém, o contrato é posterior e há,
segundo o acórdão, cláusula expressa, prevendo a aplicação
da T.R., como índice de correção monetária.
E interpretação de cláusula contratual não pode
ser revista por esta Corte em Recurso Extraordinário (Súmula
454).
5. No que concerne ao § 3º do art. 192 da
Constituição Federal, o tema não foi suscitado no R.E.
6. Por fim, a matéria infraconstitucional suscitada
no Agravo também escapa ao reexame do Supremo Tribunal
Federal (art. 102, III, da Constituição Federal).
7. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 07.08.2001.
Data do Julgamento
:
07/08/2001
Data da Publicação
:
DJ 11-10-2001 PP-00009 EMENT VOL-02047-03 PP-00474
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : CASA GÓIAS ARMARINHOS E LIMPEZA LTDA
ADVDOS.: ADILSON RAMOS E OUTRO
AGDO. : CIA ITAU DE INVESTIMENTO CRÉDITO E FINANCIAMENTO-GRUPO ITAÚ
ADVDOS : ELCIO CURADO BROM E OUTROS
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