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Jurisprudência


STF AI 162721 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO A DESPACHO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Contra despacho do relator que nega seguimento a agravo só e cabivel agravo regimental, nos termos do art. 317, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Esta Corte, entretanto, por suas duas Turmas, tem admitido que deles se conheca como agravo regimental. E mesmo que isso se faça, não contribui, todavia, para modificar a conclusão da decisão agravada, cujos fundamentos hao de prevalecer, em razão de a discussão da matéria controvertida estar afeta ao campo infraconstitucional. Embargos de que se conhece como agravo regimental, mas a que se nega provimento.
Decisão
A Turma conheceu dos embargos de declaração como agravo regimental, mas lhe negou provimento. Unânime. 1ª. Turma, 28.04.95.

Data do Julgamento : 28/04/1995
Data da Publicação : DJ 06-10-1995 PP-33137 EMENT VOL-01803-05 PP-00856
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : AGTE.: MULTI CENTER ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA ADV.: ACYR DE MELLO FILHO E OUTROS AGDO.: ESPOLIO DE ELISEU CARDIA TEIXEIRA E OUTRO ADV.: FERNANDO LUIS CARDOSO BUENO E OUTRO
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