STF AI 162756 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 252 E 356).
AGRAVO.
1. Não conseguiu a agravante demonstrar o desacerto
da decisão que, na instância de origem, indeferiu o
processamento do Recurso Extraordinário, nem o da que negou
seguimento ao Agravo de Instrumento.
2. Na verdade, o acórdão recorrido não enfrentou
questões constitucionais, o que inviabiliza o recurso
extraordinário (art. 102, III da C.F. e Súmulas 282 e 356 do
S.T.F.).
3. Ademais, mesmo que nele tivessem sido
focalizados, melhor sorte não teria a agravante pois, de
qualquer modo, estaria o julgado em conformidade com o desta
Corte.
4. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 252 E 356).
AGRAVO.
1. Não conseguiu a agravante demonstrar o desacerto
da decisão que, na instância de origem, indeferiu o
processamento do Recurso Extraordinário, nem o da que negou
seguimento ao Agravo de Instrumento.
2. Na verdade, o acórdão recorrido não enfrentou
questões constitucionais, o que inviabiliza o recurso
extraordinário (art. 102, III da C.F. e Súmulas 282 e 356 do
S.T.F.).
3. Ademais, mesmo que nele tivessem sido
focalizados, melhor sorte não teria a agravante pois, de
qualquer modo, estaria o julgado em conformidade com o desta
Corte.
4. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 21.05.2002.
Data do Julgamento
:
21/05/2002
Data da Publicação
:
DJ 13-09-2002 PP-00077 EMENT VOL-02082-02 PP-00403
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : PIRELLI S/A CIA INDUSTRIAL BRASILEIRA
ADV. : ANA MARIA GUELBER CORRÊA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARIA DIONNE DE ARAÚJO FELIPE
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