STF AI 162838 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - Agravo regimental.
- Ofensa indireta a Constituição não da margem a recurso
extraordinário. O mesmo ocorre com relação a interpretação de acordo
firmado em dissidio coletivo.
- A questão do pretendido impedimento do Ministro, que
trancou por despacho o recurso de revista, em participar, como
relator, do julgamento do agravo regimental se situa no âmbito
infraconstitucional (Regimento Interno do TST). Ademais, esse
procedimento não fere o princípio do devido processo legal, pois não
só resulta de norma jurídica que e competente para essa disciplina,
como também se coaduna com a natureza do agravo regimental que se
destina a substituir decisão individual do relator em decisão
coletiva (e, portanto, computando-se, também, seu voto) do órgão
colegiado que ele representou.
- Substituição processual que se baseou também em
fundamento legal suficiente de per si para sustenta-la. E fundamento
legal suficiente de per si não e reexaminavel em recurso
extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- Ofensa indireta a Constituição não da margem a recurso
extraordinário. O mesmo ocorre com relação a interpretação de acordo
firmado em dissidio coletivo.
- A questão do pretendido impedimento do Ministro, que
trancou por despacho o recurso de revista, em participar, como
relator, do julgamento do agravo regimental se situa no âmbito
infraconstitucional (Regimento Interno do TST). Ademais, esse
procedimento não fere o princípio do devido processo legal, pois não
só resulta de norma jurídica que e competente para essa disciplina,
como também se coaduna com a natureza do agravo regimental que se
destina a substituir decisão individual do relator em decisão
coletiva (e, portanto, computando-se, também, seu voto) do órgão
colegiado que ele representou.
- Substituição processual que se baseou também em
fundamento legal suficiente de per si para sustenta-la. E fundamento
legal suficiente de per si não e reexaminavel em recurso
extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sydney sanches. 1ª Turma, 15.09.1995.
Data do Julgamento
:
15/09/1995
Data da Publicação
:
DJ 23-02-1996 PP-03631 EMENT VOL-01817-04 PP-00728
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCARIOS DE CIANORTE
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