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Jurisprudência


STF AI 162838 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- Agravo regimental. - Ofensa indireta a Constituição não da margem a recurso extraordinário. O mesmo ocorre com relação a interpretação de acordo firmado em dissidio coletivo. - A questão do pretendido impedimento do Ministro, que trancou por despacho o recurso de revista, em participar, como relator, do julgamento do agravo regimental se situa no âmbito infraconstitucional (Regimento Interno do TST). Ademais, esse procedimento não fere o princípio do devido processo legal, pois não só resulta de norma jurídica que e competente para essa disciplina, como também se coaduna com a natureza do agravo regimental que se destina a substituir decisão individual do relator em decisão coletiva (e, portanto, computando-se, também, seu voto) do órgão colegiado que ele representou. - Substituição processual que se baseou também em fundamento legal suficiente de per si para sustenta-la. E fundamento legal suficiente de per si não e reexaminavel em recurso extraordinário. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sydney sanches. 1ª Turma, 15.09.1995.

Data do Julgamento : 15/09/1995
Data da Publicação : DJ 23-02-1996 PP-03631 EMENT VOL-01817-04 PP-00728
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CIANORTE
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