main-banner

Jurisprudência


STF AI 162928 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. O preceito do inciso II do art. 5º da Constituição Federal há de ser perquirido, diante do caso concreto, consideradas as premissas do acórdão prolatado. Se de um lado e certo que não se pode ascender ao patamar dos dogmas a jurisprudência segundo a qual a vulneração suficiente a impulsionar o recurso extraordinário deve ser direta e frontal, não servindo a intermediada por desrespeito a lei, de outro não menos e acertada a inviabilidade de admitir-se o extraordinário em hipótese em que a decisão impugnada revela simples interpretação de norma estritamente legal. Não e crível que Órgão investido do ofício judicante admita a existência de lei em certo sentido e decida de forma diametralmente oposta.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 14.11.94.

Data do Julgamento : 14/11/1994
Data da Publicação : DJ 04-08-1995 PP-22503 EMENT VOL-01794-15 PP-03222
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE. : BANCO REAL S/A ADVDO. : JOSÉ AUGUSTO DA SILVA E OUTROS AGDOS. : ALBERTO TOCCHETTO THORMANN E OUTROS ADVDOS.: MARISTELA BEDUSCHI E OUTROS
Mostrar discussão