STF AI 162928 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. O
preceito do inciso II do art. 5º da Constituição Federal há de ser
perquirido, diante do caso concreto, consideradas as premissas do
acórdão prolatado. Se de um lado e certo que não se pode ascender ao
patamar dos dogmas a jurisprudência segundo a qual a vulneração
suficiente a impulsionar o recurso extraordinário deve ser direta e
frontal, não servindo a intermediada por desrespeito a lei, de outro
não menos e acertada a inviabilidade de admitir-se o extraordinário
em hipótese em que a decisão impugnada revela simples interpretação
de norma estritamente legal. Não e crível que Órgão investido do
ofício judicante admita a existência de lei em certo sentido e decida
de forma diametralmente oposta.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. O
preceito do inciso II do art. 5º da Constituição Federal há de ser
perquirido, diante do caso concreto, consideradas as premissas do
acórdão prolatado. Se de um lado e certo que não se pode ascender ao
patamar dos dogmas a jurisprudência segundo a qual a vulneração
suficiente a impulsionar o recurso extraordinário deve ser direta e
frontal, não servindo a intermediada por desrespeito a lei, de outro
não menos e acertada a inviabilidade de admitir-se o extraordinário
em hipótese em que a decisão impugnada revela simples interpretação
de norma estritamente legal. Não e crível que Órgão investido do
ofício judicante admita a existência de lei em certo sentido e decida
de forma diametralmente oposta.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 14.11.94.
Data do Julgamento
:
14/11/1994
Data da Publicação
:
DJ 04-08-1995 PP-22503 EMENT VOL-01794-15 PP-03222
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : BANCO REAL S/A
ADVDO. : JOSÉ AUGUSTO DA SILVA E OUTROS
AGDOS. : ALBERTO TOCCHETTO THORMANN E OUTROS
ADVDOS.: MARISTELA BEDUSCHI E OUTROS
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