STF AI 163122 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - Não cabe recurso extraordinário, manifestado com
suposto fundamento nos itens XXXV e LV do art. 5. da Constituição,
para reexaminar-se se era, ou não, de fato, a matéria posta no
recurso especial de que não conheceu o Superior Tribunal de Justiça.
Ementa
- Não cabe recurso extraordinário, manifestado com
suposto fundamento nos itens XXXV e LV do art. 5. da Constituição,
para reexaminar-se se era, ou não, de fato, a matéria posta no
recurso especial de que não conheceu o Superior Tribunal de Justiça.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1ª. Turma, 26.09.95.
Data do Julgamento
:
26/09/1995
Data da Publicação
:
DJ 16-02-1996 PP-03002 EMENT VOL-01816-03 PP-00533
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
AGTE.: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADV.: ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS
AGDO.: AMELIA NETTO MARTINS DE ARAUJO
ADV.: PAULO ROBERTO DIEHL
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