STF AI 163137 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A SERVIDOR INATIVO O DIREITO
A COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IRRESIGNAÇÃO
MANIFESTADA POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EM QUE SE ALEGA
AFRONTA AO PRINCÍPIO DE QUE NÃO CABE ALEGAR DIREITO ADQUIRIDO DIANTE
DA CONSTITUIÇÃO. INADMISSAO.
Recurso que não tinha condições de prosperar, porquanto,
não se tendo controvertido, no caso, sobre se o servidor podia, ou
não, aposentar-se aos trinta anos de serviço, mas, ao reves, se,
aposentado aos trinta anos, tem, ou não, direito a complementação dos
proventos, questão cuja dilucidação não se alcanca sem apreciação da
legislação infraconstitucional especifica, trilha vedada ao STF.
Agravo regimental improvido.
Ementa
ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A SERVIDOR INATIVO O DIREITO
A COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IRRESIGNAÇÃO
MANIFESTADA POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EM QUE SE ALEGA
AFRONTA AO PRINCÍPIO DE QUE NÃO CABE ALEGAR DIREITO ADQUIRIDO DIANTE
DA CONSTITUIÇÃO. INADMISSAO.
Recurso que não tinha condições de prosperar, porquanto,
não se tendo controvertido, no caso, sobre se o servidor podia, ou
não, aposentar-se aos trinta anos de serviço, mas, ao reves, se,
aposentado aos trinta anos, tem, ou não, direito a complementação dos
proventos, questão cuja dilucidação não se alcanca sem apreciação da
legislação infraconstitucional especifica, trilha vedada ao STF.
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou proviemento ao agravo. Unânime. 1ª Turma, 12.09.1995.
Data do Julgamento
:
12/09/1995
Data da Publicação
:
DJ 27-10-1995 PP-36340 EMENT VOL-01806-04 PP-00680
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGTE. : NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A
ADVS. : FERNANDO NEVES DA SILVA E OUTROS
AGDOS. : ALVARO VEIGA LALA E OUTROS
ADV. : SID H. RIEDEL DE FIGUEIREDO
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