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Jurisprudência


STF AI 163476 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO DEFICIENTE - SUBSTABELECIMENTO DESACOMPANHADO DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO DE QUE SE ORIGINOU - PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO QUE NÃO COMPROVOU A SUA CONDIÇÃO DE MANDATÁRIO JUDICIAL DA PARTE AGRAVANTE - SÚMULA 288/STF - AGRAVO IMPROVIDO. - O substabelecimento de poderes, em função de sua própria natureza, não possui autonomia de ordem jurídica, pois há, entre ele e a procuração de que se origina (documento-matriz), uma inegável relação de acessoriedade. A efetivação do substabelecimento supõe, desse modo, a necessária existência de mandato judicial validamente outorgado ao Advogado substabelecente, sem o que aquele ato revelar-se-á plenamente írrito. Essa e a razão pela qual o instrumento de mandato judicial originariamente outorgado ao procurador substabelecente qualifica-se como peça processual necessária para legitimar a atuação em juízo do Advogado substabelecido. - Incide a Súmula 288/STF mesmo naquelas hipóteses que se refiram a peças processuais cuja juntada se impõe, como ato de ofício, à própria serventia judicial, eis que e do agravante - e deste, apenas - o ônus de fiscalizar a formação do instrumento, não se justificando o tardio suprimento da omissão pelo recorrente, quando o recurso de agravo já se encontrar no Supremo Tribunal Federal.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1ª. Turma, 27.09.94.

Data do Julgamento : 27/09/1994
Data da Publicação : DJ 25-08-1995 PP-26041 EMENT VOL-01797-08 PP-01443
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : AGTE.: WADY ISSA NETO ADV.: ALFREDO C RICCIARDI E OUTROS AGDO.: WADI ISSA FERNANDES ADV.: LUIZ SILVIO MOREIRA SALATA E OUTROS
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