STF AI 163476 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO DEFICIENTE -
SUBSTABELECIMENTO DESACOMPANHADO DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO DE QUE SE
ORIGINOU - PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO QUE NÃO COMPROVOU
A SUA CONDIÇÃO DE MANDATÁRIO JUDICIAL DA PARTE AGRAVANTE - SÚMULA
288/STF - AGRAVO IMPROVIDO.
- O substabelecimento de poderes, em função de sua própria
natureza, não possui autonomia de ordem jurídica, pois há, entre ele
e a procuração de que se origina (documento-matriz), uma
inegável relação de acessoriedade. A efetivação do
substabelecimento supõe, desse modo, a necessária existência de
mandato judicial validamente outorgado ao Advogado substabelecente,
sem o que aquele ato revelar-se-á plenamente írrito. Essa e a razão
pela qual o instrumento de mandato judicial originariamente
outorgado ao procurador substabelecente qualifica-se como peça
processual necessária para legitimar a atuação em juízo do Advogado
substabelecido.
- Incide a Súmula 288/STF mesmo naquelas hipóteses que se
refiram a peças processuais cuja juntada se impõe, como ato de
ofício, à própria serventia judicial, eis que e do agravante - e
deste, apenas - o ônus de fiscalizar a formação do instrumento, não
se justificando o tardio suprimento da omissão pelo recorrente,
quando o recurso de agravo já se encontrar no Supremo Tribunal
Federal.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO DEFICIENTE -
SUBSTABELECIMENTO DESACOMPANHADO DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO DE QUE SE
ORIGINOU - PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO QUE NÃO COMPROVOU
A SUA CONDIÇÃO DE MANDATÁRIO JUDICIAL DA PARTE AGRAVANTE - SÚMULA
288/STF - AGRAVO IMPROVIDO.
- O substabelecimento de poderes, em função de sua própria
natureza, não possui autonomia de ordem jurídica, pois há, entre ele
e a procuração de que se origina (documento-matriz), uma
inegável relação de acessoriedade. A efetivação do
substabelecimento supõe, desse modo, a necessária existência de
mandato judicial validamente outorgado ao Advogado substabelecente,
sem o que aquele ato revelar-se-á plenamente írrito. Essa e a razão
pela qual o instrumento de mandato judicial originariamente
outorgado ao procurador substabelecente qualifica-se como peça
processual necessária para legitimar a atuação em juízo do Advogado
substabelecido.
- Incide a Súmula 288/STF mesmo naquelas hipóteses que se
refiram a peças processuais cuja juntada se impõe, como ato de
ofício, à própria serventia judicial, eis que e do agravante - e
deste, apenas - o ônus de fiscalizar a formação do instrumento, não
se justificando o tardio suprimento da omissão pelo recorrente,
quando o recurso de agravo já se encontrar no Supremo Tribunal
Federal.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1ª. Turma, 27.09.94.
Data do Julgamento
:
27/09/1994
Data da Publicação
:
DJ 25-08-1995 PP-26041 EMENT VOL-01797-08 PP-01443
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.: WADY ISSA NETO
ADV.: ALFREDO C RICCIARDI E OUTROS
AGDO.: WADI ISSA FERNANDES
ADV.: LUIZ SILVIO MOREIRA SALATA E OUTROS
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