STF AI 164673 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - A teor do disposto no artigo
28 da Lei n. 8.038/90 cabe ao relator, quer no Superior Tribunal de
Justiça, quer no Supremo Tribunal Federal julgar o agravo de
instrumento protocolado contra a decisão denegatoria da sequencia do
recurso interposto.
ISENÇÃO - OPERAÇÕES DE CAMBIO - ARTIGO 6. DO
DECRETO-LEI N. 2.434/88 - PRINCÍPIO ISONOMICO. O termo inicial fixado
para a vigencia do beneficio não conflita com o princípio isonomico
tampouco tendo que guardar sintonia com o momento em que surge o
fato gerador.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - A teor do disposto no artigo
28 da Lei n. 8.038/90 cabe ao relator, quer no Superior Tribunal de
Justiça, quer no Supremo Tribunal Federal julgar o agravo de
instrumento protocolado contra a decisão denegatoria da sequencia do
recurso interposto.
ISENÇÃO - OPERAÇÕES DE CAMBIO - ARTIGO 6. DO
DECRETO-LEI N. 2.434/88 - PRINCÍPIO ISONOMICO. O termo inicial fixado
para a vigencia do beneficio não conflita com o princípio isonomico
tampouco tendo que guardar sintonia com o momento em que surge o
fato gerador.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 14.11.94.
Data do Julgamento
:
14/11/1994
Data da Publicação
:
DJ 04-08-1995 PP-22511 EMENT VOL-01794-17 PP-03567
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S): GTE SYLVANIA LTDA
ADV.(A/S): ANTONIO FERNANDO SEABRA E OUTROS
AGDO.(A/S): UNIÃO FEDERAL
ADV.(A/S): PFN - MARIA DIONNE DE ARAUJO FELIPE
Mostrar discussão