STF AI 164730 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IPTU. BASE DE CALCULO. ART. 97, II,
PAR.1. E 2., DO CTN. ACÓRDÃO QUE TEVE POR VIOLADOR DESSES
DISPOSITIVOS, A ELEVAÇÃO DO TRIBUTO VERIFICADA NO MUNICÍPIO DE
PORTO ALEGRE. IRRESIGNAÇÃO VEICULADA POR MEIO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, COM ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 2., 84, IV,
5. E 150, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Recurso cuja apreciação encontra obice nas Sumulas 282 e
356, do STF, por ausência de prequestionamento dos temas
constitucionais nele suscitados.
Orientação jurisprudencial que, de resto, se acha assentada
no STF, no sentido de que somente a lei pode autorizar aumento de
IPTU, mediante alteração dos critérios de fixação da respectiva base
de calculo, que importem a elevação do tributo em niveis superiores
aos indices oficiais medidores da inflação, excetuadas, obviamente,
as alterações das caracteristicas do imóvel tributado, que tenham
determinado a alteração do valor venal deste.
Agravo improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IPTU. BASE DE CALCULO. ART. 97, II,
PAR.1. E 2., DO CTN. ACÓRDÃO QUE TEVE POR VIOLADOR DESSES
DISPOSITIVOS, A ELEVAÇÃO DO TRIBUTO VERIFICADA NO MUNICÍPIO DE
PORTO ALEGRE. IRRESIGNAÇÃO VEICULADA POR MEIO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, COM ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 2., 84, IV,
5. E 150, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Recurso cuja apreciação encontra obice nas Sumulas 282 e
356, do STF, por ausência de prequestionamento dos temas
constitucionais nele suscitados.
Orientação jurisprudencial que, de resto, se acha assentada
no STF, no sentido de que somente a lei pode autorizar aumento de
IPTU, mediante alteração dos critérios de fixação da respectiva base
de calculo, que importem a elevação do tributo em niveis superiores
aos indices oficiais medidores da inflação, excetuadas, obviamente,
as alterações das caracteristicas do imóvel tributado, que tenham
determinado a alteração do valor venal deste.
Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Celso de Mello. 1ª Turma, 12.09.1995.
Data do Julgamento
:
12/09/1995
Data da Publicação
:
DJ 27-10-1995 PP-36341 EMENT VOL-01806-04 PP-00706
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGTE. : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADV. : GUSTAVO NYGAARD
AGDO. : DONARSON FLORIANO MACHADO
ADVS. : CARLOS ADÃO RODRIGUES E OUTRO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00002 ART-00005 INC-00002 ART-00084 INC-00004
ART-00150 INC-00001
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005172 ANO-1966
ART-00097 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002
CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
VOTAÇÃO: UNÂNIME.
RESULTADO: IMPROVIDO.
Número de páginas: (6).
ANALISE:(KCC). REVISÃO:(NCS).
INCLUSAO : 09.11.95, (ARV).
ALTERAÇÃO: 11.02.99, (MLR).
Alteração: 18/04/2011, (LCG).