STF AI 165432 AgR-ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA OS FUNDAMENTOS DO ARESTO
EMBARGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Os embargos de declaração não se revelam cabíveis
para a desconstituição dos fundamentos da decisão proferida. Sua
finalidade processual é a integralização do julgado. Precedente.
2. Contradição. Alegação improcedente. A contradição
capaz de viabilizar a oposição dos embargos declaratórios é aquela
existente entre os fundamentos da decisão e sua parte dispositiva.
2.1 A divergência entre julgados proferidos pela Corte não
constitui pressuposto para o conhecimento dos declaratórios.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA OS FUNDAMENTOS DO ARESTO
EMBARGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Os embargos de declaração não se revelam cabíveis
para a desconstituição dos fundamentos da decisão proferida. Sua
finalidade processual é a integralização do julgado. Precedente.
2. Contradição. Alegação improcedente. A contradição
capaz de viabilizar a oposição dos embargos declaratórios é aquela
existente entre os fundamentos da decisão e sua parte dispositiva.
2.1 A divergência entre julgados proferidos pela Corte não
constitui pressuposto para o conhecimento dos declaratórios.
Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2ª. Turma, 27.06.97.
Data do Julgamento
:
27/06/1997
Data da Publicação
:
DJ 03-10-1997 PP-49235 EMENT VOL-01885-03 PP-00442
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
EMBTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADVDOS. : CÉSAR AUGUSTO BINDER E OUTRO
EMBDO. : RUY ARMANDO SABINO DOS SANTOS
ADVDO. : OCTÁVIO FERREIRA DO AMARAL NETO
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