- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


STF AI 165432 AgR-ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA OS FUNDAMENTOS DO ARESTO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Os embargos de declaração não se revelam cabíveis para a desconstituição dos fundamentos da decisão proferida. Sua finalidade processual é a integralização do julgado. Precedente. 2. Contradição. Alegação improcedente. A contradição capaz de viabilizar a oposição dos embargos declaratórios é aquela existente entre os fundamentos da decisão e sua parte dispositiva. 2.1 A divergência entre julgados proferidos pela Corte não constitui pressuposto para o conhecimento dos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2ª. Turma, 27.06.97.

Data do Julgamento : 27/06/1997
Data da Publicação : DJ 03-10-1997 PP-49235 EMENT VOL-01885-03 PP-00442
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : EMBTE. : ESTADO DO PARANÁ ADVDOS. : CÉSAR AUGUSTO BINDER E OUTRO EMBDO. : RUY ARMANDO SABINO DOS SANTOS ADVDO. : OCTÁVIO FERREIRA DO AMARAL NETO
Mostrar discussão